Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022


 Publicado no DOE - AP em 24 ago 2022


Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 04 , de 27 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 66 , de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG),

Decreta:

Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Onde se lê:

"Convênio ICMS 52 , de 07 de abril de 2017"

Leia-se:

"Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2021"

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"§ 3º O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento."

Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

I - o item 88.1 ao Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 36,00%

II - os itens 30.0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%

III - o item 1.1 ao Apêndice XXV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

Art. 4º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Apêndice II:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA -ST PARA REGRA GERAL % MVA -ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 36,56%
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 36,56%
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 71,78% 36,56%
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 71,78% 36,56%
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 36,56%
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes " náilon 71,78% 36,56%
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 36,56%

II - o Apêndice X:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 40,00%

III - o Apêndice XI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46,00%

III - o Apêndice XII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70,00%
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,00%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 21,00%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,00%

IV - o Apêndice XIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,38%

V - o Apêndice XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46,00%

VI - o Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 9,00%
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 9,00%
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 9,00%
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 41,00%
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 41,00%
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9,00%
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 9,00%
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 40,00%
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,00%
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 38,00%
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 37,00%
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 36,00%
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 80,00%
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30,00%
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 39,00%
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,00%
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 32,00%

VII - o Apêndice XXIII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35,00%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35,00%

VIII - o Apêndice XXIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35,00%

XIX - o Apêndice XXV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 34,00%

X - os itens 1, 2 e 3 em "Detergentes constantes do Apêndice XII" do Apêndice XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA) do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador