Medida Provisória Nº 22 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - TO em 18 ago 2022


Altera o art. 14 da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo Tributários.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de "Aprovado" pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado