Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022


 Publicado no DOU em 17 ago 2022


Dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.603151/2022-43,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II DOS REGISTROS

Art. 2º O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

Art. 3º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024, efeitos a partir de 03/06/2024).

Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024, efeitos a partir de 03/06/2024).

Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024, efeitos a partir de 03/06/2024).

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais e os certificados de participantes com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 702 DE 28/05/2024, efeitos a partir de 03/06/2024).

Art. 6º O registro facultativo das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais, certificados dos participantes e endossos;

II - liquidação financeira de contribuições/prêmios, comissões, despesas, resgates, portabilidades e benefícios;

III - registro de aviso do evento gerador de benefício;

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um evento gerador de benefício pela supervisionada; e

V - fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais, e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 6º desta Circular.

(Artigo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 680 DE 10/10/2022):

Art. 7º-A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 8º As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais e endossos.

Art. 9º As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 10. Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

.....

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

....." (NR)

Art. 11. Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

.....

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

..... "(NR)

Art. 12. Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

.....

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

..... "(NR)

Art. 13. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas são:

I - informações referentes ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, e endosso:

a) identificação do certificado de participante ou individual/apólice individual;

b) identificação das propostas de contratação e de inscrição/adesão;

c) identificação do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva;

d) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, ou endosso;

e) identificação de cada endosso;

f) datas de início e fim de vigência do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, ou endosso;

g) discriminação das alterações objeto do endosso;

h) tipo de endosso (alteração ou cancelamento, sem movimentação de contribuição/prêmio, com acréscimo de contribuição/prêmio, com restituição de contribuição/prêmio);

i) identificação da filial/sucursal referente à emissão do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, e certificado de participante ou individual/apólice individual;

j) tipo de contratação (coletivo/individual); e

k) regime tributário do plano de seguro ou de previdência complementar contratado (progressivo/regressivo);

II - informação referente a pessoa:

a) identificação do participante/segurado;

b) data de nascimento do participante/segurado;

c) sexo do participante/segurado;

d) identificação dos beneficiários; e

e) percentual de participação de cada beneficiário;

III - informação referente ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva:

a) indicação se o plano é averbado ou instituído;

b) identificação do estipulante/averbadora/instituidora; e

c) remuneração do estipulante/averbadora/instituidora;

IV - informações do plano:

a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cobertura contratada;

b) tipo de plano (PGBL/VGBL/Previdência Tradicional/FGB, etc.);

c) plano bloqueado (N/S);

d) modalidade de estruturação da cobertura (benefício definido/contribuição variável); e

e) destinado a proponente qualificado (N/S);

V - informações técnicas do plano, no período de diferimento, referentes às coberturas contratadas:

a) tábuas de mortalidade em caso de capitalização atuarial;

b) forma de pagamento das contribuições/prêmios (antecipada/postecipada);

c) forma de pagamento do benefício (único/renda);

d) taxa de juros garantida para remuneração da Provisão Matemática de Beneficiários a Conceder (PMBaC), se houver;

e) índice de preços garantido para atualização de valores da PMBaC, se houver;

f) defasagem do índice de atualização de valores da PMBaC, se houver;

g) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;

h) índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;

i) periodicidade de atualização dos valores de contribuição/prêmio;

j) defasagem do índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;

k) valor do capital segurado/benefício, no caso de planos estruturados na modalidade de benefício definido;

l) período de carência para resgate;

m) período de carência para portabilidade;

n) data do fim do período de diferimento;

o) índice utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo Plano de Desempenho Referenciado (PDR) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR);

p) percentual utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo PDR e VDR; e

q) prazo de carência entre resgates;

VI - informações referentes à movimentação de contribuições/prêmios e custos de aquisição diferidos:

a) data de emissão do movimento de contribuições/prêmios;

b) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo segurado participante;

c) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo estipulante-instituidor/instituidora;

d) data de início de vigência de contribuições/prêmios;

e) data de fim de vigência de contribuições/prêmios;

f) tipo de movimento de contribuições/prêmios (emissão, aumento, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de cobertura ou endosso);

g) valor do custo de aquisição a ser diferido total;

h) valor do carregamento cobrado de forma antecipada; e

i) periodicidade de pagamento de contribuições/prêmios;

VII - informações referentes à liquidação financeira de contribuições/prêmios:

a) valor da liquidação financeira;

b) data de vencimento de cada liquidação financeira;

c) valor pago;

d) data de pagamento; e

e) tipo de pagamento (contribuições/prêmios, custos de aquisição a serem diferidos, restituições de contribuições, compensação financeira e seus respectivos estornos);

VIII - informações referentes a portabilidades, se aplicável:

a) identificação da ocorrência da portabilidade;

b) identificação da portabilidade (entrada/saída);

c) tipo de portabilidade (total/parcial);

d) valor portado;

e) data da solicitação da portabilidade;

f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

g) regime de tributação relacionado a origem de recursos no caso de portabilidade de entrada (progressivo/regressivo);

h) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

i) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem e/ou de destino da portabilidade, se a portabilidade ocorreu entre seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar, inclusive no caso de portabilidade interna;

j) identificação da entidade/seguradora de origem e/ou de destino dos recursos da portabilidade; e

k) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;

IX - informações referentes a resgates, se aplicável:

a) identificação da ocorrência do resgate;

b) tipo de resgate (total/parcial);

c) valor do resgate;

d) data de solicitação do resgate;

e) data de movimentação (liquidação) do resgate;

f) meio de pagamento para cada valor liquidado;

g) código da instituição financeira do pagamento;

h) identificação do recebedor do resgate;

i) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

j) natureza do resgate (resgate regular, morte/invalidez, pagamento financeiro programado, custeio de cobertura de risco em planos conjugados, assistência financeira); e

k) FIEs de onde efetivamente saíram os recursos resgatados;

X - informações técnicas, no período de concessão de renda, se aplicável:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) forma de pagamento da renda (antecipada/postecipada);

d) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

e) reversão de resultado financeiro (N/S);

f) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;

g) forma de reversão do excedente financeiro (crédito em conta/aumento do valor da renda);

h) identificação do recebedor da renda;

i) taxa de juros prevista no plano para cálculo das rendas; e

j) tábua biométrica utilizada no cálculo das rendas;

XI - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da PMBaC, no momento do aviso do evento gerador e no fim de cada mês;

b) reversões da PMBaC, quando houver, aberta por conta de destino, correspondente ao montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência e que, no mês de referência, foi revertido;

c) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no fim de cada mês;

d) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), no fim de cada mês; e

e) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), na data da concessão da renda, e no fim de cada mês;

XII - informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:

a) data de nascimento do assistido da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida;

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) data de início de concessão do benefício;

h) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiários, se houver;

i) data da última atualização do benefício;

j) índice de preços referente à atualização monetária do valor da renda;

k) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

l) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e

m) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "l", em meses anteriores;

XIII - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE;

XIV - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE;

XV - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

XVI - informações referentes às movimentações dos benefícios:

a) identificação do evento gerador;

b) data do fim do período de diferimento;

c) data de aviso do evento (data de habilitação);

d) data de registro do aviso;

e) data de entrega de documentação completa;

f) forma de pagamento do benefício (único/renda);

g) tipos de movimentos: aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor ou estorno de liquidação parcial e estorno de liquidação final;

h) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação;

i) tipos de operação: benefício, despesa com benefício, recuperação de benefícios, ressarcimentos (próprio ou ao ressegurador), depósito judicial redutor, montante pago de forma única ao assistido em função da diferença gerada entre a atualização mensal da PMBC e a atualização anual aplicada à renda;

j) valor do movimento;

k) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

l) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido);

m) justificativa de negativa (documentação não fornecida/incompleta, outras);

n) identificação do recebedor de cada pagamento; e

o) meio de pagamento para cada valor liquidado;

p) código da instituição financeira do pagamento; e

q) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.);

XVII - informações referentes aos contratos de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação das cessionárias;

c) identificação dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados/apólices individuais cobertos e, sempre que possível, identificação direta dos contratos/apólices e certificados/apólices, no caso dos contratos facultativos, ou das condições a serem atendidas para cobertura, no caso dos contratos automáticos, e o período de cobertura médio dos riscos incluídos nesses contratos;

d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made);

e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP);

f) percentual de participação das cessionárias; e

g) datas de início e fim de vigência;

XVIII - informações referentes à movimentação de prêmios de resseguro facultativo/proporcional:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

c) valor total do prêmio comercial;

d) valores de prêmio;

e) data de início de vigência dos prêmios;

f) data de fim de vigência dos prêmios;

g) identificação da contraparte;

h) valor da comissão de resseguro; e

i) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso);

XIX - informações referentes às movimentações de prêmio de resseguro (contratos automáticos não proporcionais):

a) identificação do contrato de resseguro;

b) tipo de movimentação de prêmio: Prêmio Mínimo e/ou Depósito, Prêmio de Reintegração, Prêmio de Ajuste, Restituição de Prêmio de Resseguro, Cancelamento de Prêmio de Resseguro ou Participação nos Lucros;

c) data de emissão do prêmio;

d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios);

e) valor do movimento;

f) comissão de resseguro, se houver; e

XX - informações referentes à liquidação financeira dos prêmios de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

c) valor de cada parcela;

d) data de vencimento de cada parcela;

e) valor pago;

f) data de pagamento; e

g) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e

XXI - informações referentes à prestação de contas de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação da cobertura;

c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro);

d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;

e) outros valores a pagar ou a receber;

f) identificação da contraparte;

g) data da prestação de contas original;

h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);

i) data da alteração do status da prestação;

j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação);

k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);

l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e

m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).

§ 1º Em caso de contratação coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados de participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.