Decreto Nº 11926 DE 05/08/2022


 Publicado no DOE - PR em 5 ago 2022


Introduz alteração no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, que regulamentou a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, o qual dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 20.946 , de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175 , de 1º de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 10.766 , de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:

I - O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (NR);

II - O § 3º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4º:

§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (NR)

§ 4º Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial.;

III - O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022. (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 05 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda