Lei Nº 11382 DE 03/08/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 ago 2022


Dispõe sobre a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município ficam disciplinados por esta lei, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Parágrafo único. A infraestrutura de telecomunicações compreende a infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação e a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, bem como os equipamentos necessários à sua instalação.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, serão adotadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - e as seguintes definições:

I - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

II - estação transmissora de radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

III - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETRPP: ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e de baixo impacto visual;

IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: ETR implantada por prazo determinado com a finalidade de cobrir demandas emergenciais ou pontuais que não demandem equipamento de instalação permanente;

V - instalação interna: instalações em locais internos;

VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações;

VIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º O funcionamento dos equipamentos que compõem a ETR deverá observar os limites máximos de ruídos e vibrações estabelecidos pela Lei nº 9.505 , de 23 de janeiro de 2008, ficando seu descumprimento sujeito a procedimento fiscal e penalidades nela previstas.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 4º Para o licenciamento de instalação de infraestrutura de telecomunicações, devem ser observados os parâmetros urbanísticos referentes à disposição dos equipamentos e das estruturas nos terrenos ou glebas, sendo dispensado o exame quanto à regularidade do parcelamento, da ocupação e do uso do solo.

Parágrafo único. A forma de licenciamento e a cobrança pelo licenciamento da infraestrutura de telecomunicação serão graduadas pelo volume do conjunto da infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação, da ETR e dos equipamentos necessários à sua instalação, calculado pelas maiores dimensões de largura, comprimento e altura.

Art. 5º As infraestruturas de telecomunicações devidamente licenciadas, respeitados os limites legais de altimetria, podem ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todo o território municipal, nos limites desta lei e de regulamento, exceto na área tombada da Serra do Curral.

§ 1º O licenciamento de infraestruturas de telecomunicações deverá obedecer às condições do caput deste artigo e ser precedido de autorização do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, conforme conceito e mapeamento estabelecidos na Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019:

I - em área de preservação permanente - APP;

II - em Zona de Preservação Ambiental - PA-1;

III - em Área de Diretrizes Especiais - ADE - de Interesse Ambiental;

IV - em áreas de conexão de fundo de vale.

§ 2º A infraestrutura de telecomunicações instalada em área de Projeto Viário Prioritário - PVP - conforme conceito e mapeamento estabelecidos na Lei nº 11.181/2019 está sujeita à remoção sempre que solicitado pelo Poder Executivo.

§ 3º Em imóveis de propriedade privada, é permitido o licenciamento para a instalação de infraestrutura de telecomunicações apenas mediante autorização do proprietário ou de seu possuidor.

§ 4º O uso de imóvel público para a instalação de infraestrutura de telecomunicação dependerá de autorização prévia do respectivo órgão.

§ 5º O uso de imóvel público municipal especial ou dominical, bem como de mobiliário urbano, para instalação de infraestrutura de telecomunicação ensejará cobrança de preço público, podendo o Poder Executivo instituir isenções que objetivem o atendimento por rede de telecomunicações de zona e áreas de interesse social, conforme conceito e mapeamento estabelecidos na Lei nº 11.181/2019, mediante ato administrativo motivado, e nos termos do regulamento.

§ 6º Fica proibido descaracterizar conjunto urbano, imóvel tombado, patrimônio histórico, paisagístico e cultural, bem como colocar em risco a flora e a fauna existentes.

Art. 6º Para instalação da infraestrutura de telecomunicação, deve-se:

I - garantir a circulação de pedestres, ciclistas e veículos;

II - cumprir as obrigações legais exigidas para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes e adjacências;

III - respeitar o recuo de alinhamento e as áreas de afastamento frontal tratado urbanisticamente como continuidade de passeio em vias arteriais e de ligação regional, conforme previsto na Lei nº 11.181/2019;

IV - observar as normas relativas às Zonas de Proteção de Aeródromo, de Proteção de Heliponto, de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica;

V - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

VI - não interferir na manutenção, no funcionamento e na instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos;

VII - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

VIII - não prejudicar as partes comuns ou a ventilação dos compartimentos existentes;

IX - não danificar ou obstruir qualquer elemento arquitetônico ou decorativo das edificações tombadas ou com processo de tombamento aberto, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984.

Parágrafo único. É de responsabilidade da detentora ou da prestadora que a implantação das infraestruturas de telecomunicações seja realizada conforme as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto visual das ETRs com a instalação de seus elementos;

II - priorização do compartilhamento de infraestrutura de suporte instalada, quando tecnicamente viável.

Art. 7º A instalação de infraestruturas de telecomunicações depende de prévio licenciamento pelo Poder Executivo.

§ 1º Admitem-se as seguintes modalidades de infraestrutura de suporte para a instalação das ETRs:

I - postes existentes e postes em substituição aos existentes, definidos como infraestrutura vertical autossuportada e instalada sobre o solo;

II - torre, definida como infraestrutura autossuportada ou estaiada, utilizada para suporte de ETR, instalada sobre o solo ou em cobertura de edificação, sendo vedada sua instalação em logradouro público;

III - haste ou mastro instalado em fachada, reentrância ou cobertura de edificação;

IV - outros meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, desde que aprovados pelo Poder Executivo.

§ 2º A instalação de ETRs é permitida nos postes de iluminação pública existentes, em qualquer elemento que os componham, nos padrões definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

Art. 8º Fica sujeita a licenciamento simplificado, autodeclaratório e automático a instalação de haste ou mastro em cobertura, fachada ou reentrância de edificação privada, cujo conjunto de equipamentos tenha volume inferior a 1m³ (um metro cúbico), exceto em imóvel tombado, imóvel com processo de tombamento aberto, imóvel público e nos casos previstos no § 1º do art. 5º e no § 2º do art. 9º desta lei, nos termos do regulamento.

§ 1º A ETR utilizada exclusivamente no interior de edificação para reforço do sinal de celular, do tipo microcélula, sem equipamentos auxiliares visíveis do exterior, fica dispensada de licenciamento.

§ 2º VETADO

Art. 9º Além das condições gerais de instalação de infraestrutura de telecomunicações prevista nesta lei, deverão ser cumpridas condições específicas, a depender da modalidade de instalação, da seguinte forma:

I - poste, torre, haste, mastro ou equipamento na cobertura de edificação:

a) ser instalada acima da laje de cobertura da edificação, não ultrapassando, em seu conjunto, a altura de 10m (dez metros) da laje;

b) respeitar, em seu conjunto, um afastamento longitudinal mínimo de 1,5m (um metro e meio) dos planos das fachadas ou das empenas sobre a laje de instalação e das vedações de equipamentos e casa de máquinas;

c) estar distanciados 1,5m (um metro e meio) dos planos das fachadas ou das empenas das edificações vizinhas;

II - haste, mastro ou equipamento na fachada de edificação ou em reentrância de edificação:

a) ser instalada a uma altura mínima de 3m (três metros) medidos em relação ao nível do piso;

b) não ultrapassar a laje de cobertura da edificação;

III - poste ou torre sobre o solo, em terreno, estar distanciada 1,5m (um metro e meio) do afastamento frontal mínimo do terreno e das divisas laterais e de fundos;

IV - poste ou torre sobre o solo, em gleba:

a) estar distanciada 5m (cinco metros) do logradouro público implantado e 1,5m (um metro e meio) das divisas dos terrenos ou do limite das glebas adjacentes;

b) utilizar, como referência, a geometria constante do Cadastro Técnico Multifinalitário ou, em caso de impossibilidade, a geometria constante da matrícula do imóvel, acompanhada da respectiva descrição;

V - em mobiliário urbano licenciado:

a) compatibilizar-se com o padrão de acessibilidade de passeio do Poder Executivo;

b) proceder ao licenciamento específico prévio exigido para o respectivo mobiliário urbano e manter a licença válida;

VI - em poste de iluminação pública ou de concessionárias de serviço público existente, observar os parâmetros que serão definidos pelo órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura.

§ 1º Deverão ser asseguradas por responsável técnico devidamente habilitado as demais condições relativas à instalação, operação, segurança, estabilidade e resistência das infraestruturas de telecomunicações previstas nas normas técnicas.

§ 2º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte descrita nos incisos I, III e IV do caput deste artigo sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

Art. 10. O licenciamento, independente da modalidade, importará no pagamento de taxa única para análise e emissão das licenças e fiscalização - Taxa de Análise, Licenciamento e Fiscalização de Infraestruturas de Telecomunicações.

Art. 11. O prazo para licenciamento simplificado é imediato e para emissão de licença para as modalidades às quais não se aplica o licenciamento simplificado é de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 13.116/2015.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será único e dirigido ao órgão municipal responsável pelo licenciamento, que providenciará todas as demais etapas referentes a autorização para instalação.

§ 2º A detentora ou a prestadora, por meio de seu responsável técnico, poderá protocolar recurso quanto ao indeferimento de processos no prazo de 15 (quinze) dias a partir do comunicado do órgão municipal responsável pelo licenciamento.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a solicitante estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ficando ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade da instalação com as diretrizes desta lei.

§ 4º Excetuam-se da regra prevista no § 3º deste artigo os licenciamentos tratados no § 1º do art. 5º e no § 2º do art. 9º desta lei.

Art. 12. A licença de infraestrutura de suporte de ETRs terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, desde que:

I - sejam mantidas as condições iniciais do licenciamento;

II - não tenha havido alterações normativas atinentes à matéria no período.

Parágrafo único. A renovação da licença está condicionada ao pagamento dos valores referentes ao licenciamento.

Art. 13. Após a emissão da licença, será concedido prazo de 90 (noventa) dias para a instalação da infraestrutura de telecomunicações, sob pena de cancelamento da licença.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa que justifique a impossibilidade de instalação no prazo inicial concedido.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Para a fiscalização, fica assegurado aos agentes, mediante anuência do proprietário ou do possuidor, o acesso à infraestrutura de telecomunicações instalada em imóveis públicos ou privados, com permanência neles pelo tempo necessário, bem como o acesso a demais equipamentos e informações.

Art. 15. O órgão municipal responsável pela política de meio ambiente deverá comunicar à Anatel indícios de descumprimento dos limites legais de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Parágrafo único. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Constituem obrigações da detentora da infraestrutura de suporte, definida pelo inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.116/2015:

I - assegurar que a instalação esteja em conformidade com a licença;

II - arcar com o ônus de reparação dos danos decorrentes das obras de implantação, manutenção e conservação da infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação e preservar a integridade dos materiais manuseados e repô-los, caso necessário;

III - zelar pela conservação e pelo funcionamento da infraestrutura de suporte e da ETR;

IV - remover a infraestrutura de suporte e as ETRs em caso de desativação;

V - remanejar os equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em mobiliário urbano, inclusive poste, ou imóvel público, sempre que solicitado pelo Poder Executivo por meio de ato administrativo motivado;

VI - recuperar o logradouro público, mobiliário urbano, inclusive poste, ou imóvel público após a desinstalação dos equipamentos;

VII - identificar cada infraestrutura de suporte ou ETR com o respectivo número da licença, conforme modelo disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte;

VIII - restituir os custos de transporte e com a remoção na hipótese de apreensão da infraestrutura de suporte ou da ETR, após a realização da apreensão.

§ 1º Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações é da detentora e do responsável técnico.

§ 2º Na hipótese de ETR instalada de maneira diversa da prevista nesta lei, a responsabilidade por qualquer infração recai sobre o responsável técnico e a respectiva prestadora.

§ 3º O Poder Executivo não se responsabilizará por danos causados:

I - a terceiros pela detentora ou prestadora na instalação da infraestrutura de suporte ou da ETR;

II - às infraestruturas de suporte ou às ETRs por terceiros ou eventos naturais.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. Constituem infrações:

I - instalar e manter infraestrutura de telecomunicação:

a) sem licença;

b) em desconformidade com a licença concedida;

c) em local proibido;

II - dificultar ou impedir a fiscalização, por meio de ação ou omissão;

III - sonegar informação ou prestar informações inverídicas;

IV - deixar de remanejar os equipamentos instalados em mobiliário urbano, inclusive poste, ou imóvel público, quando solicitado pelo Poder Executivo por meio de ato administrativo motivado;

V - deixar de garantir a limpeza e conservação da infraestrutura de suporte e dos equipamentos instalados;

VI - deixar de remover o equipamento em caso de desativação ou apreensão;

VII - deixar de recuperar o logradouro público, o mobiliário urbano ou o imóvel público após a desinstalação da infraestrutura de suporte e dos equipamentos;

VIII - deixar de identificar cada infraestrutura de suporte ou ETR com o respectivo número da licença.

Art. 18. O cometimento das infrações descritas no art. 17 desta lei ensejará a aplicação de penalidades de advertência, multa, apreensão ou cassação da licença.

§ 1º O valor das multas, bem como a forma de aplicação das demais penalidades, será fixado em regulamento em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º A reincidência da infração descrita na alínea "b" do inciso I do art. 17 desta lei ensejará a cassação da licença.

§ 3º Considera-se reincidência, para os fins desta lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da última autuação, ainda que em local distinto ou que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.

§ 4º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.

§ 5º A multa não paga terá o seu valor inscrito em dívida ativa.

§ 6º O pagamento da multa, a apreensão e a cassação da licença não isentam o infrator da obrigação de reparar as irregularidades apontadas ou o dano resultante da infração.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Não se enquadram nesta lei os radares militares e civis, com finalidade de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, sujeitos a regulamentação própria.

Art. 20. A detentora de infraestrutura de telecomunicações instalada sem licenciamento até 31 de dezembro de 2022 terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor desta lei, para ingressar com pedido de licenciamento ou licenciamento simplificado, promovendo eventual adequação necessária, ficando ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade da instalação com as diretrizes desta lei.

§ 1º A infraestrutura de telecomunicações licenciada anteriormente a esta lei deverá ser adequada por meio de novo licenciamento até o vencimento da licença, ou removida nos casos em que houver desconformidade nos critérios de localização.

§ 2º Poderá ser autorizada a regularização e o consequente licenciamento das infraestruturas tratadas no caput deste artigo, sem observância das adequações previstas, nos casos de impossibilidade técnica para sua adequação, desde que devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua permanência e indique os eventuais prejuízos causados pela retirada da infraestrutura.

Art. 21. A partir da publicação desta lei e até a possibilidade de licenciamento e regularização de ETRs e de infraestrutura de suporte por ela estabelecida, a ser iniciada em 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo oferecerá serviço de consulta de conformidade para a instalação de ETRs e infraestrutura de suporte, conforme regulamento.

§ 1º O serviço de consulta de conformidade será oferecido mediante requerimento da detentora ou da prestadora, abrangendo a possibilidade de verificação da situação de ETRs e de infraestrutura de suporte existentes e de instalações futuras segundo a norma que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

§ 2º As ETRs e infraestrutura de suporte que passarem pelo serviço de consulta e estiverem em conformidade com a norma terão prioridade de licenciamento ou regularização, na forma do regulamento, quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 22. O art. 8º da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 8º [.....]

IX - Taxa de Análise, Licenciamento e Fiscalização de Infraestruturas de Telecomunicações - Talfit.".

Art. 23. A Lei nº 5.641/1989 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-B:

"Art. 29-B - A Talfit, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a análise, o licenciamento e a fiscalização sobre a instalação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações exposta na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público, em cumprimento da legislação municipal específica.

§ 1º A Talfit incidirá sobre as infraestruturas de telecomunicações para as quais o licenciamento seja obrigatório.

§ 2º O contribuinte da Talfit é a detentora, pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte à rede de telecomunicação, salvo quando houver apenas instalação de nova ETR em infraestrutura preexistente, hipótese em que o contribuinte será a prestadora, pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações.

§ 3º A Talfit será exigida para o licenciamento da infraestrutura de telecomunicações, bem como para a renovação daquelas já instaladas, na forma e nos prazos previstos em regulamento, sendo seus valores considerando o volume do conjunto de equipamentos de:

I - até 1m³ (um metro cúbico), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - acima de 1m³ (um metro cúbico), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º Na instalação da infraestrutura de suporte ou ETR, o lançamento da Talfit será feito na data da expedição da licença e seu valor será cobrado integralmente, vedado o fracionamento.".

Art. 24. Aplicam-se, no que couber, os conceitos, procedimentos fiscais, valores e prazos previstos na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, e em seu regulamento, para:

I - apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta lei;

II - interposição e julgamento de defesas e recursos.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 328/2022, de autoria das vereadoras Marilda Portela e Nely Aquino e dos vereadores Gabriel, Irlan Melo, Jorge Santos, Léo, Marcos Crispim, Professor Juliano Lopes, Wanderley Porto e Wilsinho da Tabu)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 41, de 2022, que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e dá outras providências, por verificar contrariedade ao interesse público no § 2º do art. 8º.

O caput do art. 8º estabelece que fica sujeita a licenciamento simplificado, autodeclaratório e automático a instalação de haste ou mastro em cobertura, fachada ou reentrância de edificação privada, cujo conjunto de equipamentos tenha volume inferior a 1m³ (um metro cúbico), exceto em imóvel tombado, imóvel com processo de tombamento aberto, imóvel público e nos casos previstos no § 1º do art. 5º e no § 2º do art. 9º da proposição de lei, nos termos de regulamento.

O § 2º do art. 8º, por sua vez, dispõe que a instalação de equipamentos com volume de até 1m³(um metro cúbico) será licenciada sob a forma simplificada de que trata o caput do referido artigo, sem trazer qualquer exceção.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana apontou que a previsão contida no § 2º do art. 8º revela-se desnecessária, uma vez que o caput já determina a concessão de licenciamento simplificado na hipótese de equipamento com volume inferior a 1m³ (um metro cúbico). A pasta destaca que a redação conferida ao § 2º do art. 8º poderia ensejar interpretação equivocada, no sentido de afastar a incidência das exceções previstas no caput, de modo a estender o licenciamento simplificado a qualquer equipamento com volume inferior a 1m³ (um metro cúbico), em contrariedade a outras normas locais que versam sobre a execução de obras e a utilização de logradouro.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar o § 2º do art. 8º da Proposição de Lei nº 41, de 2022, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte