Publicado no DOE - MT em 28 jul 2022
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos e procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso, Lei Ana Carolina Aguiar Lima. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13516 DE 05/08/2026).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13516 DE 05/08/2026):
Art. 1º Fica instituída a Lei Ana Carolina Aguiar Lima, que assegura às mulheres o direito de ser acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua livre escolha durante:
I - consultas e exames, inclusive ginecológicos;
II - tratamentos e procedimentos médicos ou cirúrgicos, ambulatoriais ou hospitalares, que envolvam o uso de sedativos ou que impliquem na exposição total ou parcial do corpo;
III - o período de recuperação pós-anestésica, nas salas de recuperação e observação, enquanto perdurarem os efeitos dos sedativos.
§ 1º O direito ao acompanhante poderá ser exercido independentemente do sexo ou identidade de gênero dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.
§ 2º O direito ao acompanhante aplica-se inclusive às cirurgias eletivas, procedimentos estéticos e exames clínicos que utilizem sedativos ou envolvam exposição corporal.
§ 3º A paciente poderá exigir o acompanhamento em tempo integral durante todo o período em que estiver sob efeito de sedativos, nas dependências do hospital ou unidade de saúde.
§ 4º O estabelecimento de saúde deverá colher, previamente ao procedimento, declaração por escrito da paciente atestando que foi informada sobre esse direito, podendo esta solicitar o reagendamento caso não tenha sido devidamente comunicada.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes informações claras sobre os direitos assegurados nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13516 DE 05/08/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13516 DE 05/08/2026):
Art. 2º-A Esta Lei não se aplica em atendimentos de urgência ou emergência, nem em situações de calamidade pública, quando a presença do acompanhante comprometer a segurança da paciente, da equipe de saúde ou de terceiros.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante, o profissional de saúde responsável deverá apresentar justificativa formal, devidamente registrada em prontuário.
§ 2º Nesses casos, caberá à unidade de saúde adotar medidas que minimizem os efeitos da ausência do acompanhante.
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 13516 DE 05/08/2026):
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I - quando praticado por servidor público estadual, as sanções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
II - quando praticado por hospitais ou estabelecimentos privados, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de cinquenta a quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado