Instrução Normativa SEFA Nº 12 DE 26/07/2022


 Publicado no DOE - PA em 27 jul 2022


Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o § 9º ao art. 5º, da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

"§ 9º Para os efeitos da isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autismo previstos no art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda