Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022


 Publicado no DOE - RJ em 26 jul 2022


Estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, a vigorarem enquanto não atualizado o Regimento interno da SEFAZ.


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O Secretário de Estado de Fazenda, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Estado de Receita enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial o Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e o Decreto nº 47.795, de 14 de outubro de 2021, e

Considerando o contido no processo administrativo SEI-040073/000126/2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado da Receita, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as diversas alterações promovidas pelo Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021, pelo Decreto nº 47.795, de 14 de outubro de 2021, e por outros porventura existentes.

Art. 2º As análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, ficando revogados os dispositivos em contrário presentes na Legislação emanada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Os processos administrativos existentes originados por solicitação dos contribuintes, relacionados como de atendimento ao contribuinte, presentes nas Auditorias Fiscais Especializadas, deverão ser encaminhados para as Auditorias Fiscais Regionais.

Art. 4º As ações fiscais existentes a cargo das Auditorias Fiscais Regionais deverão ser redirecionadas para as Auditorias Fiscais Especializadas.

Art. 5º Aos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita aplicam-se, ainda, as competências genéricas estabelecidas no art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, bem como outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/2019 e em legislações ou delegações específicas.

Art. 6º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:

I - Art. 89:

"Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979 , constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS."

II - Caput, inciso I, do Parágrafo Único, do art. 92:

"Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidade de cadastro ou unidade de fiscalização.

Parágrafo Único.

(.....)

I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;"

III - Caput, inciso IV, § 1º e § 4º do art. 93:

"Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados:

(.....)

IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo.

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.

(.....)

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V."

IV - Art. 94:

"Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a:"

V - Art. 95:

"Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS e ao titular da SUACO vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo."

VI - Art. 99:

"Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI."

VII - Art. 101:

"Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 do Subanexo VII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."

VIII - Art. 102:

"Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I e II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."

IX - Art. 103:

"Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

X - Art. 104:

"Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

XI - Art. 105:

"Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

XII - Art. 106:

"Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

XIII - Art. 107:

"Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

XIV - Art. 108:

"Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização:

I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. "

XV - Subseção X - Auditoria de Fiscalização Regional, art. 109:

"Subseção X Auditoria Fiscal Regional

Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física.

(.....)

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará exclusivamente como unidade de cadastro. "

XVI - caput, § 1º e § 2º do art. 112:

"Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS.

§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF.

(.....)"

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019;

II - a Resolução SEFAZ nº 270, de 24 de setembro de 2021;

III - os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:

a) art. 90;

b) incisos II e III, § 2º, § 3º e § 5º do art. 93;

c) art. 98;

d) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 101;

e) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 102;

f) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 103;

g) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 104;

h) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 105;

i) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 106;

j) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 107;

k) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 108;

l) incisos I e II do art. 109.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO SIGLAS /CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/2019 Sigla/Codificação
4 - Subsecretaria de Estado de Receita SSER
4.1 - Subsecretaria Adjunta de Receita SAR
4.1.1 - Assessoria de Gestão de Projetos da Receita AGPR
4.2 - Assessoria Técnica de Receita ATEC
4.3 - Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal SUFIS
4.3.1 - Coordenadoria Executiva CEXFIS
4.3.2 - Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio CCAFI
4.3.3 - Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais CIFOE
4.3.4 - Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas CAFESP
4.3.4.1 - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível AFE 04
4.3.4.2 - Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações AFE 03
4.3.4.3 - Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior AFE 02
4.3.4.4 - Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral AFE 05
4.3.4.5 - Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento AFE 07
4.3.4.6 - Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas AFE 11
4.3.4.7 - Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário AFE 12
4.3.4.8 - Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios AFE 10
4.3.4.9 - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária AFE 06
4.3.4.10 - Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais AFE 01
4.3.4.11 - Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA AFE 09
4.3.4.12 - Auditoria-Fiscal Especializada de ITD AFE 08
4.3.4.13 - Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões AFE 14
4.3.4.13.1 - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian PCF 03
4.3.4.13.2 - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco PCF 02
4.3.4.13.3 - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi PCF 01
4.3.4.14 - Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais AFE 15
4.3.5 - Coordenadoria Administrativa CADFIS
4.4 - Superintendência de Atendimento ao Contribuinte SUACO
4.4.1 - Coordenadoria Executiva CEXACO
4.4.2 - Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais CAFREG
4.4.2.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12 AFR 64.12
4.4.2.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09 AFR 64.09
4.4.2.2.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.15 PFA 64.15
4.4.2.2.2 - Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.17 PFA 64.17
4.4.2.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 AFR 03.01
4.4.2.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Médio Vale do Paraíba 63.01 AFR 63.01
4.4.2.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Lagos 07.01 AFR 07.01
4.4.2.5.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Norte Fluminense 24.01 PFA 24.01
4.4.2.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01 AFR 10.01
4.4.2.6.1 - Posto Fiscal de Atendimento - São Fidélis PFA 48.01
4.4.2.7 - Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 17.01 AFR 17.01
4.4.2.7.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Nova Iguaçu PFA 35.01
4.4.2.8 - Auditoria-Fiscal Regional - Noroeste Fluminense 22.01 AFR 22.01
4.4.2.8.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Santo Antônio de Pádua PFA 47.01
4.4.2.9 - Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 33.01 AFR 33.01
4.4.2.10 - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 34.01 AFR 34.01
4.4.2.11 - Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 20.01 AFR 20.01
4.4.2.12 - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01 AFR 39.01
4.4.2.12.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Teresópolis PFA 58.01
4.4.2.12.2 - Posto Fiscal de Atendimento - Três Rios PFA 60.01
4.4.3 - Coordenadoria Administrativa CADACO
4.4.3.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte DAC
4.5 - Superintendência de Planejamento Fiscal SUPLAF
4.5.1 - Coordenadoria de Planejamento Fiscal COPLAN
4.5.2 - Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas COAFI
4.5.3 - Coordenadoria Administrativa CADPLAF
4.6 - Superintendência de Tributação SUT
4.6.1 - Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS CCTP
4.6.2 - Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias CCJT
4.6.3 - Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária CELT
4.6.4 - Coordenadoria do Simples Nacional CSN
4.6.5 - Coordenadoria Administrativa CADTRIB
4.7 - Superintendência de Arrecadação SUAR
4.7.1 - Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação CPAA
4.7.2 - Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária CCAT
4.7.3 - Coordenadoria de Controle do Crédito CODEC
4.7.4 - Coordenadoria de Cobrança CCOB
4.7.5 - Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa CIADA
4.7.6 - Coordenadoria Administrativa CADARR
4.8 - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais SUCIEF
4.8.1 - Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais CDDF
4.8.2 - Coordenadoria de Cadastro Fiscal COCAF
4.8.3 - Coordenadoria Administrativa CADCIF
4.9 - Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS SUBF
4.9.1 - Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS COCBF
4.9.2 - Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários de ICMS CEET
4.9.3 - Coordenadoria Administrativa CADGBF
4.10 - Junta de Revisão Fiscal JRF
4.10.1 - Secretaria Geral SGJRF

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não-tributárias do Estado, impulsionando resultados financeiros e promovendo serviços simplificados e de qualidade.

Seção I - Da Subsecretaria Adjunta de Receita

Art. 3º Compete à Subsecretaria Adjunta de Receita:

I - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção, planejamento, organização, controle e coordenação e integração das atividades operacionais da Subsecretaria de Estado de Receita;

II - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedem à sua competência;

III - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle e supervisão operacional dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita.

Subseção Única - Da Assessoria de Gestão de Projetos da Receita

Art. 4º Compete à Assessoria de Gestão de Projetos da Receita:

I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto de Receita na identificação e no gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita, aderentes aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no gerenciamento do Portfólio de Projetos Gerenciais e de Modernização da Subsecretaria de Estado de Receita;

II - propor Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP-SSER) da Subsecretaria de Estado de Receita, bem como as ferramentas de apoio a sua gestão;

III - promover a disseminação das práticas de gerenciamento de projetos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos;

IV - fornecer apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas em projetos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;

V - realizar análise das propostas de projetos por inovações em processos de negócio e de novos sistemas de informação da Subsecretaria de Estado de Receita;

VI - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto de Receita na governança do planejamento estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita, aderente aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Subsecretário de Estado de Receita e do Subsecretário Adjunto de Receita, nos assuntos que são próprios da Assessoria de Gestão de Projetos da Receita;

VIII - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

IX - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto de Receita, no exercício de suas funções;

X - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita.

XI - desenvolver e apoiar a implementação de um Sistema de Planejamento da Receita, e seus processos, bem como o conjunto de objetivos e respectivos indicadores, para a partir do período de quatro anos de 2024-2027.

Seção II - Da Assessoria Técnica de Receita

Art. 5º Compete à Assessoria Técnica de Receita:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado pela legislação;

II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto de Receita e pelo Subsecretário de Estado de Receita;

III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário Adjunto de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VII - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita.

Seção III - Da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de fiscalização desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;

IV - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

VI - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação falimentar;

VII - orientar, supervisionar e controlar as atividades de monitoramento dos contribuintes exercida pelas Auditorias Fiscais Especializadas;

VIII - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

IX - articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

X - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;

XI - orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;

XII - compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

XIII - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que causem grande impacto de repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria Executiva da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 7º Compete à Coordenadoria Executiva da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III - assessorar tecnicamente o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no exercício de suas funções;

IV - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

V - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Subseção II - Da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:

I - integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas, rotinas e roteiros de fiscalização;

II - determinar fiscalizações específicas, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização, nos casos das possíveis irregularidades fiscais informadas pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, de denúncias, e de demandas externas, mediante orientação superior;

III - avaliar os resultados das ações fiscais que gerou e, subsidiariamente, daquelas geradas no âmbito das Auditorias Fiscais Especializadas;

IV - controlar os prazos e a produtividade no desenvolvimento de ações fiscais;

V - gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;

VI - propor critérios de priorização para abertura de ações fiscais não planejadas;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de serviços escritos;

VIII - executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;

IX - efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;

X - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais;

XI - assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal nos assuntos de natureza interestadual;

XII - processar as informações solicitadas por outras unidades federadas, exceto nos casos de competência da Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais;

XIII - efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subseção III - Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais:

I - exercer a coordenação operacional das atividades de inteligência fiscal desenvolvidas, em todas as suas áreas, em âmbito estadual, em conformidade com as diretrizes da SEFAZ;

II - assessorar a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e a Subsecretaria de Estado de Receita nos assuntos referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;

III - promover a coordenação das ações que visem à detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas;

IV - propor ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal a expedição de atos relativos à competência do órgão;

V - fornecer informações ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal para fins de subsidiar o Ministério Público na persecução penal relativa a crimes contra a ordem tributária e crimes conexos, relacionadas a ações fiscais em que tenha atuado;

VI - atuar com as demais áreas desta Secretaria e outros órgãos em atividades com interesse da fiscalização, mediante autorização do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VII - dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

VIII - propor normas de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução, bem como gerar Relatórios de Inteligência Fiscal (RELINT);

IX - orientar, supervisionar e controlar as atividades das áreas subordinadas;

X - coordenar ações fiscais e operações especiais decorrentes das investigações e relatórios de sua competência;

XI - promover o intercâmbio na difusão de conhecimentos e na aplicação de técnicas operacionais de Inteligência em cooperação com entidades e outros organismos estaduais, federais e internacionais observadas a legislação e as normas regulamentares aplicáveis à matéria, mediante prévia autorização do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

XII - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos das esferas estadual e federal, quando assim aconselharem a extensão da fraude e as práticas delituosas, mediante prévia autorização do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Subseção IV - Da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 10. Compete à Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Fiscais vinculadas.

Subseção V - Das Competências Gerais das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 11. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas:

I - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização especifica;

II - elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;

III - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a elas vinculados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;

IV - determinar critérios para selecionar os contribuintes a elas vinculados que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista sua representatividade perante a arrecadação total do ICMS no Estado e perante o montante das atividades realizadas;

V - monitorar a arrecadação dos contribuintes a elas vinculados selecionados, identificando variações em seus patamares;

VI - monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e a prestação de serviços dos contribuintes a elas vinculados selecionados e seus impactos na arrecadação;

VII - priorizar a análise dos fatos geradores recentes;

VIII - identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas que possibilitem aumento de arrecadação e encaminhá-las para apreciação pelos órgãos competentes.

XIX - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;

X - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo- tributários, nos termos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;

XI - interagir e cooperar em com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.

XII - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 . "

Subseção VI - Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 12. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II - acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

Art. 13. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 14. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior:

I - atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais de comércio exterior;

II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;

III - manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;

IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 15. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 16. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 17. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 18. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 19. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 20. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária:

I - atuar como unidade de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada;

Art. 21. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais:

I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

Art. 22. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA:

I - fiscalizar o recolhimento do IPVA;

II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 23. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de ITD:

I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;

III - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.

Art. 24. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões:

I - efetuar o controle e a fiscalização interestadual das mercadorias em trânsito;

II - atuar como unidade de Fiscalização Suplementar, com ações fiscais direcionadas a qualquer contribuinte inscrito no sistema de cadastro;

III - fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

IV - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado, inclusive com sistema informatizado próprio que efetuará cruzamentos online gerando alertas de possíveis irregularidades;

V - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VI - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tenham cumprido, no entanto, esta exigência;

VII - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;

VIII - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, conforme dispuser ato do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

IX - assessorar o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal bem como o Subsecretario de Estado de Receita nos assuntos referentes a mineração de dados desenvolvida no Centro de Monitoramento e Análise de Dados e ao combate às fraudes fiscais de qualquer natureza;

X - propor normas, formas de controle e programas de fiscalização em relação à circulação de bens e trânsito de mercadorias a serem realizados a nível estadual ou regional;

XI - propor parcerias e convênios com diversos órgãos com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua, relacionados aos convênios criados no âmbito do projeto Barreira Fiscal;

XII - controlar e monitorar privativamente as OCR instaladas nas rodovias que cortam o Estado do Rio de Janeiro.

XIII - atuar como unidade de fiscalização suplementar dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, referentes a eventos e leilões, nos termos da legislação específica, bem como de cadastro quando a legislação assim determinar;

XIV - exercer a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

Parágrafo único. Compete aos Postos de Controle Fiscal desempenhar:

I - as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do "caput" deste artigo;

II - outras atribuições determinadas pela Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões ou órgãos superiores, pertinentes às suas atividades.

Art. 25. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:

I - acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.

II - propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

III - solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural

IV - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado da Receita nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais.

V - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua.

VI - propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.

Subseção VII - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 26. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Seção IV - Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 27. Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - elaborar e implementar políticas de atendimento aos contribuintes; com a utilização de indicadores do nível de satisfação dos contribuintes, buscando a integração com a Ouvidoria da SEFAZ, a Lei de Acesso à Informação, bem como propondo aperfeiçoamento comunicacional periódico ao sítio da SEFAZ;

IV - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC e do Sistema de Autorregularização Fisco Fácil;

IV - realizar o gerenciamento e a supervisão técnica e operacional das atividades desenvolvidas nas Auditorias Fiscais Regionais;

V - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de atendimento ao contribuinte desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;

VI - encaminhar à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento ao contribuinte;

VII - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

IX - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

X - articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

XI - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria Executiva da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 28. Compete à Coordenadoria Executiva da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III - assessorar tecnicamente o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no exercício de suas funções;

IV - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

V - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

Subseção II - Da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais

Art. 29. Compete à Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Fiscais vinculadas.

Subseção III - Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Regionais

Art. 30. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:

I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;

II - executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;

III - recepcionar os processos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes dos quais configure como unidade de cadastro, que versem sobre assuntos contidos no âmbito de suas competências.

IV - informar a ocorrência de possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento ao contribuinte, para que seja promovido o encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Parágrafo único. Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.

Art. 31. Compete à Divisão de Atendimento ao Contribuinte executar as atividades de atendimento aos contribuintes vinculados às Auditorias Fiscais Regionais da Capital 64.12 e da Capital 64.09.

Parágrafo único. Quando houver expressa previsão na legislação, o atendimento pelo órgão de que trata este artigo poderá ser estendido a contribuintes vinculados a outras repartições fiscais.

Subseção IV - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 32. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

Seção V - Da Superintendência de Planejamento Fiscal

Art. 33. Compete à Superintendência de Planejamento Fiscal:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de levantamento de dados disponíveis para adequação da estratégia de ações junto aos contribuintes;

IV - encaminhar periodicamente à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados pelos levantamentos de dados realizados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal;

V - propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;

VI - implementar ou auxiliar outros órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita na implementação de controles permanentes, cuja ação imediata seja aconselhável;

VII - propor à Subsecretaria de Estado de Receita modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados por meio de suas Coordenadorias;

VIII - participar da elaboração do Plano de Fiscalização.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Planejamento Fiscal, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal

Art. 34. Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal:

I - realizar levantamentos, estudos e análises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar oportunidades de recuperação de receita;

II - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes e das ações fiscais planejadas;

III - encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período;

IV - realizar a avaliação global dos programas executados com base nas ações planejadas e, de acordo com o desempenho apurado, propor acerca de sua continuidade ou descontinuidade e de eventuais aperfeiçoamentos tendentes à maior efetividade das operações planejadas;

V - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria.

Subseção II - Da Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas

Art. 35. Compete à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas:

I - planejar, definir e propor intercâmbio de informações e dados, com entes públicos e privados, com o objetivo de complementar e aprimorar o trabalho de auditoria e planejamento fiscal;

II - realizar intercâmbio de experiências com outros Fiscos Estaduais e Federal, por meio de constante comunicação com esses entes através de reuniões, de modo a tornar mais eficiente e eficaz os trabalhos desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento Fiscal, e obtendo melhores resultados nos trabalhos transmitidos para a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

III - acompanhar internamente, na Secretaria de Estado de Fazenda, e externamente, nas reuniões de grupos de trabalho, as discussões e atualizações sobre assuntos ligados a dados originários de órgãos externos à Secretaria;

IV - providenciar, com a cooperação dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, condições de utilização dos dados originários de órgãos externos, com a finalidade de desenvolver novos programas de fiscalização e ainda aprimorar, com melhores embasamentos, os já existentes;

V - realizar levantamentos, análises e estudos dos dados originários de órgãos externos, de modo a fornecer à Superintendência de Planejamento Fiscal sugestões de aplicações dos referidos dados, em malhas e levantamentos para desenvolvimento e aprimoramento de programas fiscais.

Subseção III - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal

Art. 36. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VI - Da Superintendência de Tributação

Art. 37. Compete à Superintendência de Tributação:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a avaliação do sistema de tributação;

IV - baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;

V - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;

VI - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;

VII - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

VIII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IX - submeter à apreciação superior processo relativo a dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;

X - propor ao Secretário de Estado de Fazenda alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;

XI - decidir recurso voluntário nos casos previstos no inciso III do art. 38 e no inciso VI do art. 40;

XII - disciplinar procedimentos adicionais para atendimento de consultas tributárias internas e de solicitações de elaboração de minutas de normas tributárias, apresentadas por servidores ou órgãos da SEFAZ, bem como quanto ao plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária;

XIII - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo;

XIV - aprovar os pareceres emitidos pelas Coordenadorias da Superintendência de Tributação, exceto nos casos em que o Superintendente é instância recursal;

XV - divulgar informações relativas a tributos estaduais, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;

XVI - divulgar a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990, de 30 de maio de 1990, nos termos do art. 37 do Livro XV do RICMS/2000;

XVII - atualizar e divulgar os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000.

§ 1º As competências da Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se, inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

§ 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS

Art. 38. Compete à Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS:

I - oferecer suporte ao Superintendente de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

II - submeter ao Superintendente de Tributação os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

III - organizar e manter atualizados os relatórios e os documentos pertinentes aos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política Fazendária;

IV - auxiliar a administração e gestão relativas à participação dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Subseção II - Da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias

Art. 39. Compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias:

I - instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;

II - instruir e decidir processo referente a regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, podendo realizar, a seu critério, diligências externas, objetivando conferir maior precisão e eficiência à sua atividade;

III - instruir e submeter ao Superintendente de Tributação processo referente a recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, nos casos previstos nos incisos I e II, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;

IV - instruir processo referente a regime especial que disciplinar obrigação principal e a regime especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto, para decisão pelo Secretário de Estado de Fazenda;

V - instruir e decidir processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;

VI - dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer;

VII - propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;

VIII - selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;

IX - relacionar os regimes especiais concedidos, para divulgação por ato do Superintendente de Tributação;

X - propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;

XI - analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;

XII - manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação.

§ 1º A consulta interna sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, acerca de matéria em tese, deve ser encaminhada por titular de órgão da SEFAZ em processo próprio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a interpretação da autoridade fiscal consulente acerca da mesma.

§ 2º As atribuições a que se referem os incisos I e XII deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.

Subseção III - Da Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária

Art. 40. Compete à Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária:

I - analisar, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de técnica legislativa, proposta de alteração normativa, inclusive aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios fiscais;

II - elaborar, por solicitação, minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias a sua execução;

III - organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários;

IV - desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;

V - propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;

VI - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;

VII - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.

VIII - realizar necessariamente diligências internas, solicitando antecipadamente apoio coordenativo das demandas e integrações que julgar necessárias, à Subsecretaria de Receita, em todas as normas que afetem a funcionalidade organizacional de qualquer setor da Subsecretaria de Receita, objetivando conferir maior precisão e eficiência ao funcionamento entre todos os setores envolvidos.

Parágrafo único. A solicitação de elaboração normativa sobre matéria tributária de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá vir acompanhada da justificativa pelo proponente e de anuência expressa do superintendente ou subsecretário responsável pela área.

Subseção IV - Da Coordenadoria do Simples Nacional

Art. 41. Compete à Coordenadoria do Simples Nacional:

I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Superintendente de Tributação em assuntos referentes ao Simples Nacional;

II - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, objetivando a integração das rotinas pertinentes ao Simples Nacional;

III - acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos aplicativos de uso dos entes federativos, visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na legislação tributária estadual, propondo aos órgãos responsáveis, sem prejuízo de suas competências próprias, as adaptações consideradas necessárias;

IV - cooperar com a Superintendência de Planejamento Fiscal no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, auxiliandoa, sem prejuízo de suas competências próprias, no planejamento e na avaliação global de programas de fiscalização voltados para tais contribuintes;

V - indeferir pedido de opção pelo Simples Nacional;

VI - instruir e submeter ao Superintendente de Tributação processo referente a recurso conta o indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional.

Subseção V - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação

Art. 42. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao desempenho das competências do Superintendente e dar suporte à atuação das demais coordenadorias da SUT;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VII - Da Superintendência de Arrecadação

Art. 43. Compete à Superintendência de Arrecadação:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o planejamento das atividades inerentes ao controle e à cobrança de crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a proveniente da dívida ativa;

IV - editar atos normativos relacionados ao controle e cobrança de créditos tributários e à arrecadação de receitas estaduais;

V - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência da Superintendência;

VI - disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência, bem como aproválas quando necessário;

VII - atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais receitas estaduais arrecadadas por meio de documentos de arrecadação instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda e previstos na Resolução SEFAZ nº 23/2019 , e coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento, implantação e manutenção;

VIII - proceder à liberação de acessos aos sistemas sob gestão da Superintendência a partir da autorização dos titulares dos diversos órgãos;

IX - promover a divulgação de dados relativos à arrecadação tributária estadual;

X - definir regras de cálculo de atualização do crédito tributário, ouvidos os órgãos competentes;

XI - promover a elaboração e atualização dos manuais de seus processos, informatizados ou não;

XII - promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores;

XIII - promover, sempre que possível, saneamento "de ofício" dos dados contidos nos seus sistemas informatizados realizando os ajustes necessários à correção de dados inconsistentes ou errados, inclusive realizar correção ou apostilamento de documento de arrecadação, independente de recolhimento de taxa de serviços estaduais, mesmo que a origem da inconsistência ou erro seja atribuível ao contribuinte;

XIV - promover, em caráter excepcional, por urgência, complexidade ou conveniência, registros nos sistemas de eletrônicos sob sua gestão que ordinariamente caberiam às repartições fiscais ou outros órgãos da administração.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Arrecadação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação

Art. 44. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação:

I - acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;

II - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;

III - elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;

IV - encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, mensalmente, dados relativos à arrecadação, em conformidade com os protocolos de intercâmbio de informações, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação;

V - monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada;

VI - analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;

VII - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

VIII - preparar relatórios e estudos que versem sobre arrecadação de tributos estaduais demandados pela Secretaria de Estado de Fazenda, por outros órgãos ou instituições, bem como as consultas realizadas com base na Lei de Transparência Fiscal;

IX - promover a divulgação de dados relativos à arrecadação tributária estadual, inclusive pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda;

X - preparar relatórios que versem sobre valores arrecadados já descontados os repasses constitucionais e legais a outros entes e fundos próprios.

Subseção II - Da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária

Art. 45. Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária:

I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

II - gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidas nos respectivos sistemas;

III - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;

IV - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelos sistemas de Arrecadação e de Geração de Documentos de Arrecadação e pelo Portal GNRE;

V - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática;

VI - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;

VII - acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência;

VIII - promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao sistema de arrecadação;

IX - recepcionar, analisar e propor aprovação dos pedidos de débito, estorno, cancelamento ou restituição de valores arrecadados ou repassados formulados pelos agentes arrecadadores;

X - proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo sistema de arrecadação ao sistema contábil e ao sistema da Dívida Ativa;

XI - propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

XII - realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação;

XIV - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;

XV - orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação;

XVI - controlar e informar os processos administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas;

XVII - acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais;

XVIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 42 inc. XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIX - representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE que cuidam de arrecadação e outros assuntos correlatos, inclusive GNRE.

Subseção III - Da Coordenadoria de Controle do Crédito

Art. 46. Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito:

I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado ou parcelado;

II - gerir sistemas de controle do crédito tributário que estejam sob sua responsabilidade, preservando o sigilo fiscal das informações neles constantes;

III - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos ao controle do crédito tributário;

IV - supervisionar e controlar os registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas informatizados de controle do crédito tributário;

V - proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas de controle do crédito tributário, quando necessário;

VI - interagir com os órgãos de processamento de dados, os agentes arrecadadores, as repartições fiscais, demais órgãos internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle e na cobrança dos valores devidos;

VII - verificar a liquidação de crédito tributário quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;

VIII - analisar e opinar em processos administrativo-tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de controle do crédito tributário;

IX - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados dos créditos tributários;

X - analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais;

XI - analisar e opinar sobre questões atinentes à atualização monetária do crédito tributário e a cálculos de acréscimos moratórios;

XII - emitir Portaria fixando os índices multiplicadores aplicáveis para apuração da base de cálculo do ITD nos termos do art. 18 da Resolução SEFAZ nº 182/2017 ;

XIII - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais;

XIV - propor, avaliar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento da arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços Estaduais;

XV - elaborar a atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais para publicação;

XVI - fazer o lançamento no Sistema AIC da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos autos de infração, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;

XVII - nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 42 inc. XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção IV - Da Coordenadoria de Cobrança

Art. 47. Compete à Coordenadoria de Cobrança:

I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança sistemática dos créditos tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas;

II - identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado;

III - definir a periodicidade dos ciclos de cobrança, bem como as prioridades, abrangências e, quando necessário, emitir intimações e convocações;

IV - especificar os meios de comunicação que serão usados para o aviso amigável, tais como telefone, e-mail, carta ou qualquer outro;

V - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis;

VI - orientar o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;

VII - executar as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação, e apresentar relatórios sobre seus resultados;

VIII - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito declarado;

IX - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos relativos às ações de cobrança amigável;

X - realizar, de ofício, correção de dados nos sistemas informatizados para fins de saneamento de erros encontrados na apuração de débitos durante as ações de cobrança amigáveis, conforme disposto no art. 42 incisos XI e XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 .

XII - fazer o lançamento da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento, promovendo a implementação suplementar das competências do controle de crédito no que compete aos créditos tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas;

Subseção V - Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa

Art. 48. Compete à Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:

I - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;

II - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;

III - cumprir mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado, no Município do Rio de Janeiro;

IV - dar suporte a servidores da Superintendência e das demais repartições fiscais designadas para cumprirem mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado;

V - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes aos débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos sistemas informatizados;

VI - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes aos débitos de IPVA, com base em levantamento de dados realizado pela Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09;

VII - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos para emissão de Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa dos débitos declarados e não liquidados nas situações não previstas no item anterior;

VIII - monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito Manuais no sistema informatizado ou eletrônicas para registro do crédito tributário não liquidado, bem como sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;

IX - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

X - receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa, relativos à inscrição de débito na dívida ativa;

XI - interagir com a Procuradoria da Dívida Ativa com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados na remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

XII - realizar, de ofício, correção de erros na base de dados que acarretaram a inscrição indevida de débitos em dívida ativa, conforme disposto no art. 45 incisos XI e XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII - manifestar-se conclusivamente a respeito dos processos de cancelamento de certidões de dívida ativa, inclusive em relação àquelas originadas de Notas de Débito emitidas por repartição fiscal. Caso seja necessária a apresentação de declaração retificadora, notificar o contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.

Subseção VI - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação

Art. 49. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VIII - Da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais

Art. 50. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e tabelas auxiliares de informações complementares;

IV - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal;

V - promover o intercâmbio de informações com as municipalidades relativo aos assuntos de sua competência;

VI - analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice provisório de Participação dos Municípios (IPM Provisório);

VII - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e gerenciar projetos que visem à sua ampliação e aperfeiçoamento;

VIII - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;

IX - manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento dos Sistemas de Informações Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;

X - participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;

XI - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Fiscais, que não envolva a compilação de dados;

XII - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;

XIII - atuar como unidade de fiscalização relativamente ao controle da entrega de declarações eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos contribuintes, observado o dispositivo nos art. 2º e 3º da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais

Art. 51. Compete à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais:

I - coordenar o desenvolvimento e controle dos sistemas e das bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às declarações econômico-fiscais e aos documentos fiscais eletrônicos;

II - controlar a recepção dos arquivos eletrônicos dispostos sob seu gerenciamento;

III - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

IV - estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;

V - fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;

VI - apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais;

VII - auxiliar os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre os procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico;

VIII - atender às solicitações dos órgãos da SEFAZ e dos demais órgãos externos, fornecendo as informações relativas a documentos fiscais, declarações econômico-fiscais e demais arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes;

IX - interagir com órgãos da SEFAZ e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação;

X - analisar a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações fiscais no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, gerenciados pela Coordenadoria;

XI - prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria, observado o parágrafo único;

XII - proceder, em conjunto com as unidades envolvidas, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações;

XIII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência.

Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.

Subseção II - Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal

Art. 52. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal:

I - gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;

III - interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;

IV - auxiliar os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre procedimentos cadastrais;

V - propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VII - gerir a entrada centralizada de dados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VIII - propor medidas necessárias ao monitoramento e análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX - propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências;

X - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;

XI - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

XIII - prestar atendimento por meio de canal de atendimento eletrônico para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes e dos servidores relativas ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Subseção III - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais

Art. 53. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção IX - Da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 54. Compete à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II - orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III - decidir sobre enquadramento e desenquadramento de contribuintes em benefícios fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - promover o controle dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais tributários de ICMS;

V - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na análise de procedimentos em processos administrativos, ou processos administrativos- tributários, relativo aos atos de enquadramento ou adesão de benefícios fiscais tributários de ICMS;

VI - analisar para fins de elaboração de atos enunciativos pertinentes as competências da Subsecretaria de Estado de Receita relativa aos atos de enquadramento ou adesão de benefícios fiscais tributários de ICMS de caráter não geral;

VII - propor a expedição ou alteração de atos normativos no escopo das competências da Subsecretário de Estado de Receita relativos aos de benefícios fiscais tributários de ICMS;

VII - participar necessariamente das diligências internas realizadas pela Superintendência de Tributação, em todas as normas que afetem a funcionalidade organizacional deste setor, objetivando conferir maior precisão e eficiência ao funcionamento entre todos os setores envolvidos.

Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Subseção I - Da Coordenadoria de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 55. Compete à Coordenadoria de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I - assessorar o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS na análise de processos relativos a benefícios fiscais tributários de ICMS, manifestando-se conclusivamente quanto aos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades;

II - realizar as análises previstas na Legislação, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, necessárias para os enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, utilizando o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC para a comunicação com o contribuinte;

III - promover o controle dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais Tributários de ICMS, mantendo um cadastro atualizado dos contribuintes com direito a usufruir cada um dos benefícios fiscais Tributários de ICMS previstos na legislação;

IV - propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos a benefícios fiscais Tributários de ICMS;

V - efetuar o exame, instrução e emissão de parecer circunstanciado e conclusivo o qual irá subsidiar a decisão do Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS quanto aos pedidos de enquadramento ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades de contribuintes em Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

Subseção II - Da Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários de ICMS

Art. 56. Compete à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários de ICMS:

I - realizar, quando especificamente demandado pela alta administração, estudos econômico-tributários, pesquisas e análises gerais e setoriais para auxiliar e subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária do Estado do Rio de Janeiro;

II - coordenar e executar as atividades de estimativa de impacto financeiro, acompanhamento e análise dos valores das desonerações tributárias decorrentes dos benefícios fiscais Tributários de ICMS previstos na legislação tributária;

III - elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades, de forma harmonizada com as instituições econômicas e estatísticas oficiais;

IV - coordenar e desenvolver, quando especificamente demandado pela alta administração, estudos e estatísticas econômico-tributários em articulação e estreita colaboração com as Subsecretarias e demais unidades visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a cargo da SEFAZ;

V - disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente;

VI - fornecer apoio técnico, no que tange a informações relativas à Subsecretaria de Estado de Receita e para a Subsecretaria do Tesouro;

VII - cooperar com a Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação nas atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas.

Subseção III - Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Gestão de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 57. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Gestão de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendência de Gestão de Benefícios Fiscais;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

Seção X - Da Junta de Revisão Fiscal

Art. 58. Conforme disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 46.628/2019, a Junta de Revisão Fiscal tem suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, e alterações posteriores.