Lei Complementar Nº 948 DE 22/07/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 25 jul 2022


Concede a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a anistia de multas de mora ou de qualquer natureza referentes aos imóveis que especifica, localizados na Avenida Severo Dullius, 90010, e inclui inc. XXXI e § 15 no art. 70 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, incluindo no rol de isentos do pagamento de IPTU os concessionários, relativamente aos imóveis públicos cuja gestão venha a ser delegada à iniciativa privada por meio de concessão pública, concessão de uso ou instrumento correlato, especificamente quanto à área do imóvel essencial à prestação do serviço público, e estabelecendo exceção a essa isenção.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, até a data da publicação desta Lei Complementar, referentes aos imóveis utilizados pela Fraport Brasil S. A. Aeroporto de Porto Alegre e localizados na Avenida Severo Dullius, 90010:

I - Terminal - Anchieta, com inscrição do imobiliário 100172001; e

II - Novo Terminal - Anchieta, com inscrição do imobiliário 11381868.

Art. 2º Ficam incluídos inc. XXXI no caput e § 15 no art. 70 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

......

XXXI - concessionários, relativamente aos imóveis públicos cuja gestão venha a ser delegada à iniciativa privada por meio de concessão pública, concessão de uso ou instrumento correlato, especificamente quanto à área do imóvel essencial à prestação do serviço público, pelo período contratual, contados do exercício seguinte ao da solicitação.....

§ 15. O benefício previsto no inc. XXXI do caput deste artigo não se aplica às áreas do imóvel exploradas economicamente pelo concessionário, em atividades tipicamente privadas, tais como lojas, restaurantes, estacionamento e bares." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.