Decreto Nº 11730 DE 14/07/2022


 Publicado no DOE - PR em 14 jul 2022


Acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 2.069 , de 03 de agosto de 2015, para regulamentar o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 18.451 , de 06 de abril de 2015, acrescidos pela Lei nº 20.875 , de 15 de dezembro de 2021.


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O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 87, da Constituição Estadual, e

Considerando o contido no protocolo nº 18.197.044-8,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 2.069, de 2015, para acrescentar o § 3º ao art. 3º da referida norma, com vistas a regulamentar o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 18.451, de 2015, acrescidos pela Lei nº 20.875, de 2021.

Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 2.069, de 2015, com a seguinte redação:

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante redução do percentual citado no caput deste artigo, estabelecer regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observadas as seguintes condições:

I - a distribuição de créditos mencionada no § 3º poderá, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada a estabelecimentos fornecedores em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica;

II - o valor total a ser distribuído a cada mês na modalidade definida neste artigo será fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º As regras de cálculo de que trata este Decreto serão aplicadas para as aquisições realizadas a partir de 1º de outubro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda