Lei Complementar Nº 944 DE 08/07/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 jul 2022


Revoga o inc. XX do caput e o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município - excluindo os serviços de educação que especifica, cuja alíquota é de 2% (dois por cento), do rol de ressalvas da alíquota de 5% (cinco por cento) que incide sobre o imposto devido nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o inc. XX do caput e o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.