Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022


 Publicado no DOE - MT em 11 jul 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o CONVÊNIO ICMS 30/2022 , de 7 de abril de 2022, alterou o CONVÊNIO ICMS 19/2016 , de 8 de abril de 2016, inserindo o hospital abaixo indicado no rol de entidades filantrópicas beneficiados com a isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, que revogou a Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput, os §§ 2º e 6º e as Notas 3 e 4 do artigo 130-F do Anexo IV do Regulamento do ICMS, bem como acrescentado o inciso X ao caput do referido artigo, com a redação assinalada:

"Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados:

(.....)

X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68.

(.....)

§ 2º As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 , que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

(.....)

§ 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 .

(.....)

Notas:

(.....)

3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016 : Convênios ICMS 32/2017, 153/2021 e 30/2022;

4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.980/2019 ; Lei nº 11.251/2020 ; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021 e nº 11.670/2022."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2022, 200º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda