Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022


 Publicado no DOE - MT em 11 jul 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado de Mato Grosso, ao tratar da isenção para os produtos hortifrutícolas, no artigo 4º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, não conferiu o benefício a todos os produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975;

Considerando que o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 autoriza à unidade federada de destino conceder crédito presumido na entrada dos produtos recebidos com isenção, ao amparo do Convênio ICM 44/1975 , quando não implementar o mesmo tratamento nas saídas subsequentes;

Considerando, porém, que o Convênio ICM 7/1980 , alterado pelo Convênio ICM 13/1980 , expressamente excluiu da isenção do Convênio ICM 44/1975 os seguintes produtos: alho, amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes e peras;

Considerando que o Convênio ICMS 182 , de 6 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 29/2021 e aprovado pela Lei Estadual nº 11.670 , de 28 de janeiro de 2022, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica;

Considerando ainda a necessidade de assegurar a competitividade perante o mercado interno das hortifrutícolas produzidas em Mato Grosso, especificadas neste Decreto;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as notas nº 3 e nº 4 do artigo 4º do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 6 ao referido artigo, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 4º (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

3. Alterações do Convênio ICM 44/1975 (relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/1978 e 24/1985 e Convênios ICMS 106/1989, 68/1990 e 17/1993.

4. Ver também o Convênio ICM 7/1980 , alterado pelo Convênio ICM 13/1980 , e o Convênio ICM 29/1983 , alterado pelo Convênio ICM 35/1986 .

(.....)

6. Ver artigo 7º-A e 7ºB do Anexo VI deste regulamento."

II - acrescentado o Capítulo I-A, com os artigos 7º-A e 7º-B que o integra, ao Anexo VI, conforme segue:

"ANEXO VI (.....)

CAPÍTULO I-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS

Art. 7º-A. Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados no § 1º deste artigo, oriundos de outras unidades federadas, em operações que tenham sido efetuadas com isenção do ICMS, ao amparo do Convênio ICM 44/1975 , fica concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual adiante indicado sobre o valor da respectiva operação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975)

I - 7% (sete por cento), quando originários das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento), quando originários das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo:(v. cláusula primeira Convênio ICM 7/1980, alterado pelo Convênio ICM 13/1980 )

I - batata;

II - cebola;

III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2º do artigo 2º do referido Anexo.

§ 3º Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/1993 )

3. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975: revigorado pelo Convênio ICMS 68/1990 .

4. Ver também os Convênios ICM 7/1980 e 29/1983.

5. O Convênio ICM 7/1980 , alterado pelo Convênio ICM 13/1980 , excluiu a autorização para aplicação da isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 nas saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, implicando o afastamento do crédito presumido previsto neste artigo, nas operações com os referidos produtos.

6. O Convênio ICM 7/1980 é impositivo.

7. Ver artigo 4º do Anexo IV deste regulamento.

8. Aprovação do Convênio ICM 44/1975 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021 .

Art. 7º-B. Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 7º-A deste anexo, adquiridos internamente de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em operações realizadas ao amparo de isenção ou diferimento do ICMS, fica concedido crédito presumido equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, desde que a saída subsequente dos referidos produtos seja tributada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021)

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 182/2021 : Lei nº 11.670/2022 ."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda