Decreto Nº 108 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - SE em 30 jun 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em consonância com o Ofício nº 1177/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81 , de 28 de junho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 731-A. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS nº 81/2022)

Art. 731-B. Os valores apurados nos termos do art. 731-A deste Regulamento serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte. (Conv. ICMS nº 81/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do "caput" do art. 731-B, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo