Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 133, de 03 de setembro de 2021 e 158, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.720.466-6,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 636ª Ficam acrescentadas as posições 223 a 228 à tabela de que trata o item 73 do Anexo V:

223 Risanquizumabe (Convênio ICMS 133/2021 ) 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83ml solução injetável 3002.15.90
224 Ranibizumabe (Convênio ICMS 133/2021 ) 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
225 Delamanida (Convênio ICMS 133/2021 ) 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
226 Bedaquilina (Convênio ICMS 133/2021 ) 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
227 Alentuzumabe (Convênio ICMS 158/2021 ) 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão 3002.15.90
228 Ocrelizumabe (Convênio ICMS 158/2021 ) 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml - SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda