Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PA em 1 jul 2022


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO TERCEIRO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .....

TITULO VII DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .....

Art. 665-A. O procedimento destinado à apuração do complemento ou da restituição do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.

§ 2º Por ocasião da análise do pedido de restituição de que trata o caput deste artigo, será realizado o cálculo do imposto devido sobre todas as operações sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês de referência.

§ 3º Da análise do pedido de restituição prevista no § 2º deste artigo, poderá resultar complemento de imposto a ser recolhido, realizando-se a comunicação ao sujeito passivo para autoregularização nos termos do art. 11-A da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, ou início do procedimento administrativo de que trata o art. 11 da mesma Lei.

§ 4º A existência de complemento de imposto não impede o prosseguimento da restituição do indébito nos termos deste Título.

Art. 665-B. A restituição fica condicionada à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido.

Parágrafo único. A restituição relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial transitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 665-C. O pedido de restituição do imposto será apresentado por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

.....

§ 1º .....

.....

III - escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência;

IV - livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do mês de referência requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência;

.....

§ 3º .....

I - escrituração de cada um dos documentos fiscais relacionados a ope rações e/ou prestações sujeitas à substituição tributária, no mês de referência;

II - entrega das declarações exigidas pela legislação, referentes ao mês de referência;

.....

§ 5º A autoridade fiscal poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido, tendo o contribuinte o prazo de entrega de 7 (sete) dias.

Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de restituição não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.

§ 1º Feita a notificação, o contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão.

.....

§ 3º As notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de restituição.

Art. 665-E. A análise e deliberação final sobre o pedido de restituição será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo a restituição ser realizada, sucessivamente:

.....

§ 3º A restituição, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado.

Art. 665-F. A transferência a terceiros de crédito decorrente da restituição de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa."

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - os incisos I e II do art. 665-B;

II - o inciso VII do § 1º do art. 665-C.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado