Decreto Nº 34835 DE 01/07/2022


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2022


Altera o Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, foi elaborado com a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definida na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;

Considerando a necessidade de se estabelecer a não aplicação da sistemática de substituição tributária de que trata o Decreto nº 34.256, de 2021, às operações praticadas por contribuintes enquadrados na CNAE 4642-7/02, os quais explorem atividade econômica compatível com o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, comércio atacadista de luvas para segurança no trabalho e comércio atacadista de máscaras para segurança;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 34.256, de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, com alteração dos §§ 2º e 4º e alteração da tabela constante do § 6º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio varejista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.

(.....)

§ 4º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar, relativamente às operações com mercadorias enquadradas na NCM 6302 (Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha), pela sistemática de tributação de que trata este Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5º, desde que:

(.....)

§ 6º (.....)

CÓDIGO DESCRIÇÃO
4642-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA de FARDAMENTO ESCOLAR
  COMÉRCIO ATACADISTA de FARDAMENTO
  COMÉRCIO ATACADISTA de ROUPAS para SEGURANÇA PESSOAL
  COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES ESCOLARES
  COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES MILITARES
  COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES

(.....)" (NR)

II - o art. 9º, com nova redação do § 2º e acréscimo do § 3º:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 2º O contribuinte que vier a ser enquadrado nas disposições deste Decreto após a sua entrada em vigor deverá:

I - arrolar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que anteceder o seu enquadramento, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);

II - apurar o imposto na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

III - recolher o ICMS apurado na forma do inciso II deste parágrafo no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do art. 88 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, desde que o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do arrolamento do estoque." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA