Decreto Nº 2049 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - SC em 30 jun 2022


Regulamenta a Comissão Especial de Licitação de que trata o art. 7º-A do Decreto nº 468, de 2020, e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições Privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e IV do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 7º-A do Decreto nº 468 , de 13 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8237/2022,

Decreta:

Art. 1º À Comissão Especial de Licitação do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado (PPI-SC) de que trata o art. 7º-A do Decreto nº 468 , de 13 de fevereiro de 2020, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEA), caberá as seguintes atribuições:

I - receber e examinar os editais de licitação e dar encaminhamento à sua devida publicidade;

II - analisar as impugnações interpostas ao instrumento convocatório e respondê-las com os devidos esclarecimentos;

III - garantir a publicidade de todos os atos;

IV - receber os envelopes de habilitação e as propostas;

V - realizar a condução da licitação com todos os atos a ela inerentes;

VI - analisar e julgar garantias, habilitação e propostas;

VII - apreciar recursos administrativos e decidir sobre eles;

VIII - realizar diligências;

IX - acompanhar todos os atos da realização da licitação na Brasil Bolsa Balcão (B3), bem como prestar informações e decidir sobre eles; e

X - responder por todos os atos das licitações do PPI-SC.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta de até 4 (quatro) servidores designados por ato do Secretário de Estado da Administração.

Parágrafo único. A designação de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional para integrar a Comissão de que trata este Decreto não implica em lotação ou exercício na SEA, permanecendo o servidor designado em exercício no órgão ou na entidade de origem.

Art. 3º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente ao triplo do valor estabelecido para o Nível 1, Referência "A" do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, vigente na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não pode ser acumulada com a gratificação prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008.

Art. 4º Fica a atuação da Comissão Especial de Licitação de que trata este Decreto limitada à finalização dos processos de concessão e parceria público-privada.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento dos órgãos ou das entidades a que os servidores estão vinculados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2022.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º-A do Decreto nº 468, de 2020.

Florianópolis, 30 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Marcello José Garcia Costa Filho

Jorge Eduardo Tasca