Decreto Nº 1421 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - MT em 1 jul 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, em decorrência das alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/1997 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021, que implicaram relevantes ajustes no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.297 , de 22 de fevereiro de 2022, acrescentando o artigo 22-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março do 2014;

Considernado que, por força do artigo 22-A acrescentado, as operações internas com adubos, fertilizantes e seus insumos estão alcançadas pelo diferimento, desde que atendidas as condições explicitadas no referido artigo e respeitados os efeitos nele definidos

Considerando que, a teor do § 3º, inciso I, do citado artigo 22-A, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto a renúncia de quaisquer créditos relativos, exclusivamente, às entradas dos produtos no estabelecimento;

Considerando, porém, que, em regra, a remessa desses produtos para depósito em outras unidades federadas é tributada pelo ICMS, não obstante ser da essência das operações dessa natureza o retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente;

Considerando, neste contexto, ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da saídas interestaduais para depósito desses produtos, sem onerar o contribuinte remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;

Considerando, por fim, que o Regulamento do ICMS mato-grossense já contempla solução para situação análoga, prevista no artigo 22 do mesmo Anexo VII;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do § 2º do artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 3º-A e 3º-B, conforme segue:

Art. 22-A. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(......)

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3º-A e no § 3º-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

(.....)

§ 3º-A. Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:

I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3º-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3º-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

(.....)."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às remessas para depósito em outras unidades federadas, bem como aos respectivos retornos, ocorridas a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda