Lei Complementar Nº 729 DE 28/06/2022


 Publicado no DOM - Florianópolis em 28 jun 2022


Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi no Município de Florianópolis e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros por táxi no município de Florianópolis será regido pelas disposições desta Lei Complementar e demais normas expedidas pelo Poder Executivo, através de seu Órgão Gestor.

§ 1º Define-se como táxi, o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente.

§ 2º O serviço de táxi não será considerado como cargo público, emprego ou função pública remunerada e será administrado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por meio de seu Órgão Gestor, com competência para fiscalizar, disciplinar e delegar a prestação do serviço mediante autorização, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se.

I - autorizatário: pessoa física, proprietário do veículo e possuidor de autorização delegada pelo Órgão Gestor;

II - motorista taxista: é todo o motorista autônomo ou contratado com ou sem vínculo empregatício com o autorizatário, cadastrado e autorizado pelo Órgão Gestor;

III - serviço convencional: veículo do tipo automóvel, identificado e caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor;

IV - serviço especial acessível: veículo caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor, equipado obrigatoriamente com taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado e adaptado às necessidades das pessoas com deficiência;

V - serviço convencional do aeroporto: veículo do tipo automóvel, identificado e caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor, lotado no ponto do Aeroporto Internacional de Florianópolis;

VI - mecanismo de aferição devidamente homologado;

VII - tarifa comum: aquela estabelecida para a categoria de táxi convencional;

VIII - tarifa inclusiva: aquela estabelecida para categoria especial acessível; e

IX - tarifa de aeroporto: aquela estabelecida para a categoria descrita no inciso V deste artigo.

§ 1º O autorizatário deverá ser proprietário do veículo que vai operar no serviço de táxi ou ser beneficiário quando o veículo estiver alienado.

§ 2º Os autorizatários e os motoristas auxiliares para estarem aptos a continuar prestando o serviço de táxi no Município deverão atualizar anualmente seus cadastros perante o Órgão Gestor.

Art. 3º Todos os autorizatários e motoristas taxistas deverão estar inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em situação regular em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 4º O motorista taxista portador de deficiência deverá prestar serviço em veículo adaptado para a sua deficiência específica, devendo o veículo estar licenciado e certificado pelo órgão de trânsito competente.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I - Da Autorização

Art. 5º A exploração do serviço de transporte individual por táxi se dará via autorização administrativa a ser concedida à pessoa física, na qualidade de autônomo, ficando vedada a qualquer pessoa jurídica, empresa, associação ou cooperativa de qualquer natureza.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é um ato administrativo, unilateral e discricionário e será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados em igualdade de condições, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidas pelo Órgão Gestor.

§ 2º O termo de autorização é competência exclusiva do Órgão Gestor, podendo ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo, mediante regular processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi.

§ 4º O número de outorgas para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de no mínimo um veículo para cada 500 habitantes e no máximo um veículo para 800 habitantes.

Art. 6º O Termo de autorização dar-se-á por tempo indeterminado desde que respeitadas por ambas às partes todas as exigências impostas nesta Lei Complementar e regulamentações, cabendo ao Órgão Gestor a verificação anual de seu cumprimento.

Art. 7º É permitida transferência da autorização, mediante pagamento da taxa de transferência e ao fiel cumprimento das exigências desta Lei e demais regulamentações, nos seguintes casos:

I - em caso de falecimento;

II - por invalidez permanente devidamente comprovada mediante a formalização da aposentadoria por invalidez; e

III - uma única vez a terceiros, mediante entrega voluntária, a qualquer momento da autorização.

§ 1º Decairá o direito de preferência para exploração da autorização do serviço de táxi do sucessor legítimo que não o requerer formalmente ao Órgão Gestor no prazo de noventa dias corridos a contar do óbito ou da data de formalização da aposentadoria.

§ 2º Se o autorizatário for acometido por invalidez temporária, devidamente comprovada por laudo pericial, ser-lhe-á facultado permanecer com a titularidade da autorização, cadastrando um motorista taxista como seu procurador legal e delegando a responsabilidade pela autorização.

§ 3º As outorgas cassadas e/ou devolvidas voluntariamente para o ente público, quando não transferidas nos termos do inciso III do caput deste artigo, serão destinadas aos motoristas taxistas que estiverem devidamente inscritos em um cadastro de reserva, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

Seção II - Do Cadastramento de Novos Autorizatários

Art. 8º O Termo de autorização deverá ser firmado em até cento e oitenta dias, findo o processo de seleção e cadastramento, no qual o Poder Público concederá ao autorizatário o alvará para a prestação do serviço de táxi no município de Florianópolis.

Parágrafo único. O autorizatário terá direito a uma única autorização administrativa que corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado junto ao Órgão Gestor, podendo optar pelo cadastramento de motoristas auxiliares na mesma autorização.

Art. 9º O cadastramento dos autorizatários fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais n.s 9.503, de 1997 e 12.468, de 2011, e, em especial:

I - alvará de taxista;

II - cadastro municipal de contribuinte (CMC);

III - certidão expedida pela vara de distribuição criminal, onde não conste que tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

IV - comprovante de residência com data de emissão inferior a noventa dias e declaração de número de telefone e endereço eletrônico (conta de e-mail pessoal), devidamente atualizado;

V - tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar o Código Internacional da Deficiência (CID) e a descrição da deficiência;

VI - carteira Nacional de Habilitação, constando que exerce a função remunerada;

a) tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar na CNH que necessita de veículo adaptado.

VII - atestado fornecido por médico do trabalho, comprovando as condições de saúde para o exercício da atividade de taxista; e

VIII - certificado do curso de taxista, conforme exigência imposta no inciso II do art. 3º da Lei 12.468, de 2011.

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Prestação do Serviço de Táxi

Art. 10. A exploração do serviço de transporte individual por táxi é restrito ao âmbito do município de Florianópolis e fica condicionada a liberação da Licença de Operação para o veículo licenciado e cadastrado no Órgão Gestor.

Parágrafo único. Os autorizatários e motoristas taxistas poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no município de Florianópolis.

Art. 11. O Órgão Gestor poderá firmar convênio de parceria com entidades públicas ou privadas, cooperativa ou sindicatos da categoria para auxiliar na fiscalização e na melhoria da qualidade da prestação do serviço.

Art. 12. Será permitida a interrupção da prestação do serviço de táxi, por até noventa dias corridos, prorrogáveis por mais trinta dias mediante justificativa, por requerimento do autorizatário nas seguintes situações:

I - na troca de veículo (renovação de frota);

II - acidente com destruição parcial do veículo;

III - acidente com perda total do veículo; e

IV - furto ou roubo do veículo.

§ 1º Ao autorizatário é facultada a sua atuação na qualidade de motorista taxista em outra autorização do sistema enquanto perdurarem as situações elencadas no caput deste artigo.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos constitui abandono da atividade e implicará no cancelamento da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. O uso do taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado deverá ser acionado mediante o conhecimento do passageiro no local onde este embarcar e iniciar a corrida.

Parágrafo único. É vedada ao taxista a cobrança per capta, isto é, cobrança individual por passageiro embarcado.

Art. 14. A execução do serviço de taxi no município de Florianópolis será prestada por veículos nas modalidades: convencional, convencional do aeroporto e especial acessível.

Art. 15. O veículo do serviço de táxi de outra cidade que comprovadamente estiver em operação nos limites do município de Florianópolis será apreendido pela fiscalização do Órgão Gestor e enquadrado pela fiscalização do Órgão Gestor como transporte clandestino, se descumprida as seguintes determinações:

I - comprovar a contratação antecipada da corrida no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que recolher passageiro dentro dos limites do município de Florianópolis com destino para o município de origem;

II - permanecer com o taxímetro ligado (ou outro mecanismo de aferição) no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que trouxer passageiro para o município de Florianópolis, enquanto a viagem não for concluída; e

III - comprovar a contratação antecipada da corrida e manter o taxímetro ligado (ou outro mecanismo de aferição) enquanto a viagem não for concluída no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que estiver operando com contratação de serviço via aplicativo dentro do município de Florianópolis.

Seção II - Da Licença de Operação

Art. 16. A prestação do serviço de táxi somente deverá ser iniciada após a emissão e entrega da licença de operação ao autorizatário e das credenciais de identificação dos motoristas taxistas.

Art. 17. A Licença de Operação para o veículo deverá ser renovada anualmente, ficando condicionada ao pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO) e ao fiel cumprimento das exigências desta Lei Complementar e regulamentações.

Parágrafo único. O autorizatário para obter a Licença de Operação deverá cadastrar o veículo mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em nome do autorizatário e licenciado na categoria aluguel no município de Florianópolis ou, em se tratando de veículo alienado por entidade de crédito, deverá constar que o autorizatário é beneficiário; e

II - Laudo Técnico de vistoria aprovado sem ressalvas, válido por até trinta dias, emitido por organismo de inspeção acreditado e credenciado pelo Órgão Gestor.

Art. 18. Após o cadastramento do veículo, o autorizatário para receber a licença de operação deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Alvará de Taxista;

II - certidão negativa de débitos municipais de Florianópolis;

III - Comprovante de Pagamento da CGO referente à Licença de Operação; e

IV - inscrição como Segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na condição de autônomo.

§ 1º A licença de operação será expedida pelo Órgão Gestor em até cinco dias úteis, contados a partir da data do cadastramento do autorizatário do veículo.

§ 2º A expedição da licença de operação depende do prévio pagamento das taxas públicas correspondentes.

Art. 19. Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do autorizatário, a licença de operação será imediatamente suspensa, ficando o autorizatário proibido de exercer a atividade, sujeito às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência da licença de operação, o autorizatário será imediatamente comunicado para prestar os esclarecimentos necessários, mediante regular processo administrativo.

Seção III - Da Tarifa

Art. 20. A contraprestação pelo serviço de transporte individual por táxi consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicado no taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, ou, por meio de plataforma de aplicativos, respeitado o direito do usuário de livre escolha.

§ 1º O motorista taxista somente poderá acionar o taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado por ocasião do embarque do passageiro e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.

§ 2º O autorizatário poderá disponibilizar aos usuários, equipamentos eletrônicos que permitem o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito, podendo ainda ser realizado por meio de plataforma de aplicativos.

§ 3º Ao usuário será reservado o direito de escolha do meio de pagamento disponibilizado pelo autorizatário.

Art. 21. Será permitida a concessão de desconto sob o valor da corrida por conta e risco do motorista taxista, sendo proibido angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal.

Parágrafo único. O mesmo desconto de que trata o caput deste artigo pode ser concedido para as corridas iniciadas por meio de plataforma de aplicativos.

Art. 22. As tarifas do serviço de transporte individual por táxi serão avaliadas anualmente com a participação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONBUM), assim como os reajustes e as revisões das tarifas serão precedidos de estudos realizados pelo Órgão Gestor, levando em consideração às despesas inerentes à atividade.

Parágrafo único. As tarifas do serviço serão reajustadas quando necessário por ato do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, tendo como fator de correção o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou por outro índice de correção que venha a substituílo, tendo sempre como base o índice acumulado no período compreendido entre a data atual e a data do último reajuste aplicado.

Art. 23. A tarifa no serviço de transporte individual por táxi será estabelecida de acordo com a modalidade de serviço, enquadrada como tarifa comum, comum de aeroporto ou inclusiva.

Art. 24. A tarifa no serviço de transporte individual por táxi será composta pela soma dos valores:

I - da bandeirada;

II - do quilômetro rodado; e

III - da hora parada.

§ 1º Esta composição não se aplica a aferição de tarifa por aplicativos.

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional:

I - para o transporte de animais de pequeno e médio porte, assim como, de cão guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão); e

II - pelo transporte de pranchas de surf, bicicletas, bagagem incompatível com as dimensões do bagageiro ou por equipamentos de locomoção das pessoas com deficiência, desde que estas possam ser acomodadas em suportes especiais e sejam compatíveis com a capacidade do veículo.

Seção IV - Dos Pontos de Serviço De Táxi

Art. 25. Os veículos do serviço de táxi deverão prestar serviços preferencialmente em pontos ou vias públicas e locais privados segundo regulamentação do Órgão Gestor.

§ 1º As autorizações a partir da vigência desta Lei Complementar serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - táxi/ponto livre, no qual qualquer operador poderá atuar por ordem de chegada, somente em pontos provisórios criados em eventos e afins; e

II - táxi/ponto fixo, pontos exclusivos destinados à operadores cadastrados para aquele ponto.

§ 2º Caberá ao Órgão Gestor a organização e distribuição das modalidades previstas no § 1º do art. 25 desta Lei Complementar.

Art. 26. A localização, o tipo de ponto e o número de vagas disponíveis em cada ponto de acordo com a categoria de serviço, serão regulamentados pelo Órgão Gestor, respeitadas as condições locais das vias públicas, áreas de abrangência e os polos geradores de demanda.

Art. 27. O Órgão Gestor, por meio de regulamentos, poderá a qualquer tempo, por razões de interesse público, extinguir, transferir de local, ampliar ou reduzir o número de vagas nos pontos de serviço.

Seção V - Dos Veículos e Equipamentos

Art. 28. O Órgão Gestor definirá e estabelecerá através de decreto os dísticos de identificação e a caracterização dos veículos do serviço de táxi de cada categoria.

Art. 29. Para a prestação do serviço de táxi, os veículos deverão apresentar as seguintes características:

I - serviços de táxi convencional, convencional de aeroporto e acessível especial:

a) dotado de quatro ou mais portas;

b) capacidade máxima para sete passageiros; e

c) dotado de ar-condicionado.

II - tempo de fabricação máxima (vida útil) de:

a) oito anos, para veículos da categoria convencional e convencional de aeroporto;

b) dez anos, para veículos da categoria acessível;

c) para veículos elétricos haverá aumento do limite de vida útil em cinco anos; e

d) para veículos híbridos com tecnologia que protege o meio ambiente a vida útil poderá ser ampliada em até três anos.

§ 1º O ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para a contagem da vida útil.

§ 2º Os veículos enquanto operarem no serviço de táxi deverão manter as características originais de fabricação e atendendo às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, salvo veículos adaptados para as pessoas com deficiência que deverão ser homologados pelo Órgão Gestor de trânsito.

§ 3º É facultada a utilização de suporte para atendimento de bagagens não convencionais e equipamentos como pranchas de surf e bicicletas, permitindo a comunicação especial do veículo com estas características.

§ 4º Os veículos se submeterão à vistoria periódica e/ou extraordinárias quando convocados pelo Órgão Gestor, executadas por organismo de inspeção acreditado credenciado.

Art. 30. Os autorizatários e motoristas taxistas deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos obrigatórios, além dos exigidos pelas legislações vigentes:

I - documentos:

a) credencial de condutor (crachá e cartão de identificação);

b) licença de operação;

c) tabelas de tarifas em vigor; e

d) autorização de publicidade quando houver publicidade.

II - equipamentos:

a) taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, instalado no painel do veículo e visível ao passageiro; e

b) eletrovisor (caixa luminosa) disposto na parte dianteira do teto do veículo, centralizado e com os letreiros Táxi voltado para frente e para a traseira do veículo conforme especificação vigente do Contran.

Parágrafo único. Mediante estudo técnico, o Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo, por meio de regulamentações, estabelecer outros equipamentos de uso obrigatório.

Art. 31. É proibida a colocação de qualquer legenda, inscrição, representação gráfica, propaganda ou fotos na parte externa do veículo em desacordo com esta Lei Complementar e demais regulamentos, exceto quando autorizada pelo Órgão Gestor.

Art. 32. Os veículos deverão ser substituídos, obrigatoriamente, até o último dia útil do ano em que atingir o limite da vida útil.

Seção VI - Da Inclusão, Exclusão ou Troca do Veículo

Art. 33. A substituição de veículo somente será admitida mediante prévia autorização do Órgão Gestor, com realização obrigatória de inspeção veicular, sendo esta comprovada por meio de laudo técnico.

§ 1º Fica desobrigado a realização de inspeção veicular em veículos novos (zero KM).

§ 2º A adequação de equipamentos e elementos visuais em veículos novos e usados deverão ser comprovados mediante procedimento ato-declaratório segundo normativas do Órgão Gestor.

§ 3º No caso de sinistro, o Órgão Gestor fornecerá Licença de Operação em caráter provisório para o veículo substituto por período de tempo de até sessenta dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa formal da seguradora e desde que atenda às seguintes exigências:

I - estar emplacado na categoria particular no município de Florianópolis;

II - possuir todas as características e acessórios conforme exigidos nesta Lei Complementar;

III - ter idade inferior à vida útil exigida para o serviço;

IV - estar identificado e caracterizado, conforme exigências do Órgão Gestor; e

V - apresentar boletim de ocorrência policial do registro do acidente, declaração de seguradora ou de oficina mecânica de que não houve tempo hábil para proceder aos reparos no veículo.

§ 4º Em caso de furto ou roubo ou acidente grave que resulte na perda total do veículo, devidamente comprovado pelo autorizatário por laudo técnico, a substituição poderá ocorrer com a baixa do veículo titular sem mudança da categoria de aluguel para particular.

Art. 34. A exclusão dos veículos do cadastro do Órgão Gestor se dará pela renovação da frota ou pelo cancelamento do contrato, obedecendo os seguintes critérios:

I - devolução da licença de operação;

II - comprovação da mudança de categoria de aluguel para particular; e

III - retirada do taxímetro e descaracterização completa do veículo.

CAPÍTULO IV - DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Renovação da Licença de Operação

Art. 35. O prazo máximo de vigência da Licença de Operação será de doze meses, devendo ser renovado anualmente até a data do seu vencimento ou com antecedência de até trinta dias.

Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação será condicionada ao recolhimento das taxas públicas correspondentes e à nova verificação de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei Complementar e regulamentações.

Art. 36. É obrigatório para a renovação da Licença de Operação, independente da categoria de serviço, que o veículo seja vistoriado anualmente para confirmação e verificação dos itens de segurança, conservação, conforto, higiene e dos equipamentos obrigatórios.

§ 1º A vistoria poderá ser antecipada em relação à data de vencimento da Licença de Operação a critério do autorizatário, em até trinta dias corridos.

§ 2º A vistoria do veículo será executada por organismo de inspeção acreditado e/ou por outros indicados pelo Órgão Gestor.

Seção II - Da Exclusão do Autorizatário

Art. 37. A exclusão do autorizatário do cadastro do Órgão Gestor se dará com:

I - devolução voluntária da identificação (crachá e cartão de identificação) e do Termo de Autorização;

II - cancelamento do alvará;

III - cancelamento definitivo da CNH; e

IV - condenação por crime enquadrado no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro ou outros que o impossibilitam de trabalhar como motorista.

Parágrafo único. A exclusão do autorizatário do cadastro do Órgão Gestor será processada automaticamente quando ocorrer encerramento da autorização.

Seção III - Da Revogação da Autorização

Art. 38. A revogação da autorização se dará por:

I - solicitação formal do autorizatário;

II - fraudar documento exigido ou emitido pelo Órgão Gestor;

III - pelo encerramento da vida útil do veículo ou pela substituição por outro que não atenda as exigências desta Lei Complementar;

IV - descumprir termo, arrendar ou transferir a autorização a terceiros sem prévia anuência do Órgão Gestor;

V - ser condenado em sentença criminal transitada em julgado;

VI - tiver a carteira de motorista CNH cassada em definitivo pela autoridade de trânsito por excesso de infrações cometidas no trânsito;

VII - tiver a CNH cancelada definitivamente por motivo de doença permanente ou idade avançada e não transferi-la em um prazo de até cento e oitenta dias contados da data do cancelamento da CNH;

VIII - interromper a prestação de serviço por período de tempo igual ou superior a cento e vinte dias consecutivos sem justificativa prévia ao Órgão Gestor;

IX - deixar de renovar a licença de operação por período de tempo superior a cento e vinte dias corridos, salvo quando solicitado e justificado com antecedência ao Órgão Gestor; e

X - aposentar-se por invalidez e não transferi-la em um prazo de até noventa dias contados da data da aposentadoria.

Seção IV - Das Condições para a Renovação das Permissões Antigas não Licitadas e Licitadas

Art. 39. As autorizações e permissões ora em vigência, concedidas ou não por processo licitatório, poderão adequar-se integralmente às exigências impostas nesta Lei Complementar, decretos e normas complementares elaboradas pelo Órgão Gestor.

§ 1º O permissionário poderá optar por transformar a atual permissão em autorização, mantendo o mesmo período de vigência do contrato e sem a obrigatoriedade do pagamento da tarifa de Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) de transferência.

§ 2º O permissionário que optar por manter o atual contrato de permissão deverá respeitar e manter durante toda a vigência do contrato o que ofertou no processo licitatório, ao que está estabelecido no contrato e as normas vigentes no momento de sua assinatura.

§ 3º Ao fim do período de vigência do contrato de permissão a que se refere o caput deste artigo, este será automaticamente extinto.

CAPÍTULO V - DA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE E INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS

Art. 40. O Órgão Gestor poderá, mediante prévia aprovação do modelo, permitir a colocação de adesivo na parte externa do veículo para identificação do serviço de rádio comunicação ou aplicativo por ele integrado, ou participação em associações e cooperativas.

Art. 41. O autorizatário poderá utilizar o vidro traseiro do veículo para exibição de publicidade externa, devendo requerer a autorização individual ou coletiva ao Órgão Gestor, diretamente ou por meio de empresa de publicidade, instruindo o pedido com as informações da campanha e o período de duração.

§ 1º A publicidade não poderá ter cunho político, instigar a prática de delito, fazer apologia a temas sexuais, ao uso de entorpecentes, a discriminação racial, serem vexatória ou colocar em risco a segurança do usuário.

§ 2º O autorizatário será responsabilizado civil e criminalmente pelas informações contidas na publicidade.

§ 3º Durante o período de exibição da campanha publicitária, o autorizatário deverá manter no veículo a autorização para exibição de publicidade emitida pelo Órgão Gestor.

Art. 42. O Órgão Gestor, por meio de norma complementar estabelecerá o tipo de vestimenta, o modelo do crachá e do cartão de identificação do motorista taxista a serem utilizados na prestação de serviço de táxi.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Fiscalização

Art. 43. A fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento será exercida pelo Órgão Gestor por meio dos fiscais municipais de transportes ou agentes conveniados.

Parágrafo único. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do serviço de táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal.

Seção II - Do Direito dos Passageiros

Art. 44. São direitos dos usuários:

I - ser transportado com segurança, higiene e conforto mediante o pagamento de uma tarifa compatível com a qualidade do serviço;

II - ser tratado respeitosamente, com cortesia e educação pelos motoristas taxistas;

III - o embarque no veículo acompanhado de animais de estimação de pequeno e médio porte, desde que esteja em caixas de transportes apropriadas;

IV - o Passageiro com deficiência visual, devidamente acompanhado do seu cão-guia, bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente;

V - embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;

VI - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; e

VII - ser auxiliado no embarque, acomodação e desembarque da bagagem quando esta for volumosa ou pesada e necessitar ser transportada no bagageiro.

Seção III - Das Obrigações dos Autorizatários

Art. 45. O autorizatário será responsável por todos os atos por ele cometidos durante a prestação do serviço, cabendo a ele, exclusivamente, o pagamento de todas as taxas e multas ocorridas naquele período, nas faltas e infrações cometidas a que lhe for atribuída má conduta e/ou descumprimento das obrigações quanto ao veículo.

Parágrafo único. O motorista auxiliar será o responsável por todos os atos cometidos por ele durante a prestação do serviço, cabendo a ele o pagamento de todas as taxas e multas que delas decorrerem, nas infrações a que lhe for atribuída má conduta.

Art. 46. É obrigação do autorizatário:

I - dispor de licença de operação afixada em local normatizado.

II - portar autorização para exibição de publicidade;

III - manter equipamentos de uso obrigatório, caracterização, dísticos de identificação exigidos para o serviço de táxi;

IV - manter o veículo em perfeitas condições de operação, limpo e higienizado;

V - fixar no interior do veículo o valor das tarifas em vigor;

VI - colocar inscrição ou símbolo de proibido fumar no interior do veículo;

VII - apresentar o veículo ao Órgão Gestor periodicamente para vistoria;

VIII - apresentar o veículo para vistoria extraordinária no prazo estabelecido pela fiscalização ou quando convocado;

IX - manter a prestação regular dos serviços, estabelecendo com os demais autorizatários, atendimento ininterrupto no período noturno, sábados, domingos e feriados;

X - manter o cadastro de autorizatário sempre atualizado;

XI - disponibilizar informação aos usuários sobre o fornecimento ou não de equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito quando indicada a prestação do serviço por elemento de comunicação visual;

XII - tratar de maneira respeitosa usuários, taxistas e agentes fiscais;

XIII - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de dois dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;

XIV - portar crachá e manter no veículo o cartão de identificação de condutor;

XV - renovar o crachá e o cartão de identificação conforme determina a lei;

XVI - atender prontamente as determinações dos agentes fiscais em serviço;

XVII - respeitar a sequência dos veículos no ponto, salvo a vontade pessoal do passageiro;

XVIII - fornecer o troco exato ao usuário;

XIX - colocar e retirar a bagagem do porta-malas do veículo; e

XX - no início da viagem, questionar ao usuário quanto ao acionamento e à temperatura do ar condicionado, mantendo o carro climatizado quando solicitado, bem como quanto aos equipamentos sonoros do veículo.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADE

Seção I - Das Infrações

Art. 47. Constitui infração a ação ou omissão que importe no descumprimento, por parte dos autorizatários ou motoristas taxistas, de normas estabelecidas e demais instruções complementares, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as constantes desta Lei Complementar.

Art. 48. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito e com testemunha, ou administrativamente direto nos arquivos do Órgão Gestor.

Art. 49. Constatada a infração, será lavrado pelo fiscal municipal de transportes do Órgão Gestor o respectivo auto de infração que deverá conter obrigatoriamente:

I - nome do operador;

II - número de ordem;

III - placa do veículo;

IV - dispositivo da lei infringido;

V - data e hora da autuação; e

VI - número de matrícula e assinatura do agente fiscal.

§ 1º Quando a infração for constatada em campo por meio de abordagem pelo agente fiscal, o auto de infração deverá conter ainda a assinatura e aceite do condutor.

§ 2º Em caso de recusa do condutor em dar o aceite no auto de infração, o agente fiscal deverá registrar no campo de observações o motivo da recusa.

§ 3º Caso o condutor se evada do local sem dar o aceite no auto de infração, o agente fiscal deverá registrar no campo de observações.

Seção II - Das Medidas Administrativas

Art. 50. Após lavrado o auto de infração pelo agente fiscal, compete ao Órgão Gestor dar continuidade ao processo de tramitação do auto de infração.

§ 1º O Órgão Gestor emitirá a notificação de multa e encaminhá-la ao infrator, no qual o infrator, após o recebimento, terá o prazo de trinta dias da data de recebimento da notificação de multa para recorrer ao Conselho Municipal de Transportes.

§ 2º As multas serão individuais e cumulativas, tendo seus valores estabelecidos de acordo com a gravidade da infração.

§ 3º Quando for reincidência por infração da mesma categoria e grupo, terão seus valores majorados em 0 vinte por cento a cada reincidência de forma cumulativa se ocorrer em período de tempo inferior a doze meses da última infração.

Seção III - Das Penalidades

Art. 51. As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas de forma gradativa, admitido o acúmulo de qualquer delas com a de multa.

Parágrafo único. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte individual por táxi autorizará, o Órgão Gestor, a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I - das medidas administrativas:

a) notificação para regularização: o agente fiscal de transportes do Órgão Gestor deverá indicar as medidas corretivas e estabelecer prazo de até cinco dias úteis ao infrator para que este compareça ao Órgão Gestor para regularizar o fato gerador;

b) retenção temporária do veículo: quando a infração requerer medida de retenção temporária do veículo e se for possível efetuar a regularização no próprio local, o agente fiscal deverá estabelecer prazo de até 24 horas para o infrator regularizar o fato gerador;

c) retirada temporária do veículo de operação: quando não for possível efetuar a regularização do fato gerador no próprio local, deverá o agente fiscal retirar o veículo de operação e recolher a Licença de Operação, emitindo comunicação estabelecendo prazo de até dez dias úteis ao infrator para que este compareça ao Órgão Gestor para regularizar a situação;

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do serviço de transporte individual por táxi ou a correta execução desses;

II - das penalidades:

a) suspensão temporária das atividades: o Órgão Gestor, verificando que o infrator não cumpriu com as determinações impostas por esta Lei Complementar e demais regulamentações, poderá suspender temporariamente no prazo máximo de até trinta dias as atividades do infrator;

a.1) o autorizatário que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, será suspenso automaticamente da atividade e terá a Licença de Operação suspensa enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;

a.2) o motorista taxista que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, terá seu crachá de identificação recolhidos e suspensos automaticamente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;

b) multa: o agente fiscal emitirá auto registrando a infração cometida;

c) cassação do ato de autorização: a cassação se dará em decorrência do descumprimento dos termos da autorização e do estabelecido nesta Lei Complementar e demais regulamentações, respeitando o processo de contraditório e ampla defesa;

d) exclusão dos cadastros do Órgão Gestor: a exclusão dos cadastros do Órgão Gestor ocorrerá nos seguintes casos:

d.1) o autorizatário e/ou o motorista taxista serão excluídos do cadastro do Órgão Gestor por descumprimento do termo de autorização, do estabelecido nesta Lei Complementar e demais regulamentações ou por solicitação própria; e

d.2) o veículo será excluído do cadastro do Órgão Gestor pelo descumprimento do estabelecido nesta Lei Complementar ou por solicitação do autorizatário.

CAPÍTULO VIII - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 52. As infrações quando constatadas, serão penalizadas conforme previsto nesta Lei Complementar, podendo ser aplicadas de forma gradativa, admitido o acúmulo de qualquer delas com a de multa.

I - infração leve;

II - infração média;

III - infração grave; e

IV - infração gravíssima.

Art. 53. São infrações leves:

I - tratar de maneira desrespeitosa os usuários, taxistas e os agentes fiscais;

II - recusar o transporte de animais ou cão-guia;

III - vestir-se em desacordo ao autorizado pelo Órgão Gestor;

IV - desrespeitar a sequência dos veículos no ponto, assim como, a vontade pessoal do usuário de livre escolha;

V - deixar de afixar no interior do veículo o valor das tarifas em vigor;

VI - deixar de colocar inscrição ou símbolo de proibido fumar no interior do veículo;

VII - deixar de cumprir as determinações apresentadas pelo Órgão Gestor;

VIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;

IX - recusar informações destinadas ao atendimento e controle da fiscalização;

X - deixar de apresentar o veículo ao Órgão Gestor periodicamente para vistoria;

XI - não entregar ao Órgão Gestor, no prazo de três dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;

XII - encobrir propositalmente o taxímetro ou qualquer outro instrumento registrador para sonegar informação ao usuário;

XIII - deixar de renovar o crachá e o cartão de identificação conforme determina a lei;

XIV - operar veículo com danos que comprometam a aparência ou o conforto dos usuários;

XV - deixar de atualizar o cadastro ao Órgão Gestor;

XVI - deixar de portar crachá e/ou manter no veículo o cartão de identificação de condutor;

XVII - trajar-se em desconformidade com os padrões exigidos pelo Órgão Gestor;

XVIII - exibir no veículo, publicidade ou informação não autorizada pelo Órgão Gestor;

XIX - deixar de renovar a licença de operação;

XX - dormir no interior do veículo em ponto de serviço, exceto nas últimas duas vagas em áreas com mais de três vagas;

XXI - negar atendimento a usuário com enfermidade; e

XXII - transportar passageiros em número superior à capacidade do veículo;

Art. 54. São infrações médias:

I - fazer itinerário mais extenso que o necessário, salvo com autorização do usuário;

II - acionar o taxímetro antes do embarque do usuário;

III - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em lei;

IV - cobrar valor superior ao indicado no taxímetro ou aplicativo;

V - angariar usuários usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

VI - deixar de atender às determinações do agente fiscal do Órgão Gestor em serviço;

VII - não portar no veículo a Licença de Operação;

VIII - operar com o veículo sem equipamento ou acessório de uso obrigatório; e

IX - recusar o transporte, salvo no caso de pessoa embriagada, drogada ou que possa pôr em risco a integridade física do motorista ou de terceiros.

Art. 55. São infrações graves:

I - paralisar ou suspender a prestação do serviço de táxi por mais de cinco dias sem prévia autorização do Órgão Gestor;

II - deixar de disponibilizar aos usuários, equipamentos eletrônicos que permitem o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito;

III - deixar de fornecer o troco exato ao usuário;

IV - operar veículo com danos que comprometa a segurança dos usuários;

V - adulterar o taxímetro ou operar sem estar aferido pela autoridade competente;

VI - exercer atividade enquanto estiver cumprindo pena, salvo com autorização judicial;

VII - agredir verbalmente usuários, terceiros e agentes fiscais em serviço; e

VIII - realizar a permuta de ponto de táxi sem anuência do Órgão Gestor.

Art. 56. São infrações gravíssimas:

I - paralisar ou suspender a prestação do serviço de táxi por mais de vinte dias sem prévia autorização do Órgão Gestor;

II - recusar atendimento a usuário com necessidades especiais, gestantes ou idosos;

III - operar veículo em desconformidade com o padrão exigido pelo Órgão Gestor;

IV - fornecer à direção do veículo a pessoa não habilitada para o serviço;

V - transportar voluntariamente substâncias ilícitas, armas ou produtos de roubo ou furto;

VI - utilizar o veículo voluntariamente para dar fuga a marginais em assaltos ou em atividades que configurem crimes;

VII - deixar de apresentar o veículo para vistoria extraordinária no prazo estabelecido pela fiscalização ou quando convocado pelo Órgão Gestor;

VIII - colocar veículo em operação sem regularizar as deficiências apontadas quando retirado de circulação pela fiscalização do Órgão Gestor;

IX - agredir fisicamente usuários, terceiros e agentes fiscais em serviço;

X - deixar de manter a prestação regular dos serviços, estabelecendo com os demais autorizatários, atendimento ininterrupto no período noturno, sábados, domingos e feriados;

XI - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;

XII - portar arma de qualquer espécie no interior do veículo;

XIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado quando em serviço;

XIV - operar no serviço de táxi sem autorização do Órgão Gestor;

XV - operar no serviço de táxi com veículo fora das especificações exigidas pelo Órgão Gestor;

XVI - substituir o veículo licenciado para o serviço de táxi, por outro, sem autorização do Órgão Gestor;

XVII - operar no serviço de táxi com veículo com vida útil vencida;

XVIII - descaracterizar o veículo sem autorização do Órgão Gestor;

XIX - mudar a categoria do veículo de aluguel para particular sem autorização do Órgão Gestor; e

XX - retirar o veículo de operação pela venda ou mudança da categoria de aluguel para particular sem anuência do Órgão Gestor.

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS

Art. 57. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da bandeirada do município vigente à época do lançamento:

I - infração de natureza leve punida com advertência, de modo que o acúmulo de três punições de natureza leve geram infração de natureza média;

II - infração de natureza média punida com multa de valor correspondente a vinte bandeiradas e o acúmulo de três punições de natureza média geram infração de natureza grave;

III - infração de natureza grave punida com multa de valor correspondente a trinta e cinco bandeiradas e o acúmulo de três punições de natureza grave geram infração de natureza gravíssimas; e

IV - infração de natureza gravíssima punida com multa de valor correspondente a cem bandeiradas.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS

Art. 58. Compete ao Órgão Gestor dar continuidade ao processo iniciado pelo auto de infração e quando justificado, aplicar as penalidades previstas.

Art. 59. A aplicação de qualquer das penalidades será sempre precedida de processo administrativo que oportunize ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As medidas administrativas serão executadas diretamente pelo Órgão Gestor, assim que verificada a infração, exceto no caso de apreensão de veículo que deverá ser efetuada apenas pelos agentes de fiscalização, acompanhados quando possível pela autoridade de trânsito.

Art. 60. O infrator ao receber a notificação de multa, terá o prazo de até trinta dias corridos, contados da data de recebimento do aviso de recebimento (AR) para apresentar recurso de defesa à junta administrativa de recursos de multas do Órgão Gestor.

§ 1º O Órgão Gestor, ao receber o recurso de defesa, encaminhará o processo para a junta administrativa de recursos de multas.

§ 2º A junta administrativa de recursos de multas, após o recebimento do recurso pelo Órgão Gestor, terá o prazo de doze meses contados da data de recebimento para solicitar as diligências necessárias, julgar e emitir parecer final do processo.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo somente para as penalidades de multa e serão sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.

§ 4º O recurso só poderá ser interposto pelo autorizatário ou por seu representante legal por meio de procuração pública com fins específicos.

Art. 61. A impugnação conterá:

I - qualificação do impugnante;

II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade; e

III - especificação das provas que pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.

§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também à indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número de três testemunhas.

§ 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do relator do processo, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.

Art. 62. O Órgão Gestor poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais.

Art. 63. As decisões tomadas pelo Órgão Gestor, que resultarem na aplicação de penalidades, não isentarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar o cancelamento da autorização.

Art. 64. Ao final do julgamento, se o recurso for julgado consistente, a notificação de multa será considerada sem efeito, cancelada e arquivada.

Parágrafo único. Se o recurso for julgado inconsistente, o Órgão Gestor terá o prazo de até sessenta dias corridos, contados da data da decisão para encaminhar a notificação de multa para cobrança.

CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 65. Será cobrada pelo Órgão Gestor, de todos os autorizatários do serviço de táxi de todas as categorias, para emissão de documentos, remuneração pela prestação dos serviços, as tarifas de Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) com valores equivalentes a:

I - emissão e renovação de Licença de Operação: dez bandeiradas;

II - emissão de transferência de autorização para sucessores: cinquenta bandeiradas;

III - emissão de transferência de autorização para terceiros: cinquenta bandeiradas;

§ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas antecipadamente à vista, em parcela única e em guia própria (DAM) à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.

§ 2º Tratando-se da taxa de transferência de autorização, poderá o autorizatário optar pelo parcelamento em até seis parcelas de igual valor, a serem pagas mensalmente, com valor corrigido conforme o valor do indexador na data vigente.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Todos os documentos exigidos nesta Lei Complementar deverão ser apresentados através de meio físico (cópia simples acompanhada dos documentos originais) ou através de meio digital ao Órgão Gestor.

Parágrafo único. Fica resguardado ao Órgão Gestor o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem como, ao reforço e validação dos já apresentados.

Art. 67. Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, além de obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deverão encontrar-se licenciados no município de Florianópolis, na categoria aluguel e em nome do autorizatário ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora, tendo como beneficiário o autorizatário.

§ 1º O veículo deverá possuir registro junto ao cadastro de veículos do Órgão Gestor.

§ 2º O veículo deverá estar autorizado a operar mediante Licença de Operação previamente expedida pelo Órgão Gestor.

§ 3º O veículo deverá estar registrado e possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC).

Art. 68. O Órgão Gestor poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas, cooperativas ou sindicatos da categoria para auxiliar os seus associados na renovação de seus cadastros, licenças, emissão de crachás e cartão de identificação, autorização de publicidade e demais documentos de uso rotineiro inerente ao serviço de táxi.

Art. 69. O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismo de avaliação por usuários para fins de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 70. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 71. Fica revogada a Lei Complementar nº 085 de 2001.

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 28 de junho de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL