Lei Nº 9731 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2022


Altera a Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012 que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 6.331 , de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481 , de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos pa ra costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei."

Art. 2º Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 6.331 , de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 1º Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei.

§ 2º A excepcionalidade transitória prevista no § 1º se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico, localizados no Estado do Rio de Janeiro, fabricante de produtos têxtil, definidos no artigo 1º e 8º da Lei nº 6.331 , de 10 de outubro de 2012."

Art. 3º Visando a execução da presente lei e conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais, encontra-se disposto no Anexo l da presente Lei a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA - 2022, 2023 E 2024