Instrução Normativa RFB Nº 2088 DE 15/06/2022


 Publicado no DOU em 20 jun 2022


Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2182 DE 28/03/2024):

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

§ 1º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência: (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2106 DE 29/09/2022).

I - verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;

II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;

III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;

IV - contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou

V - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2106 DE 29/09/2022).

§ 2º O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2106 DE 29/09/2022).

Art. 2º-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2106 DE 29/09/2022).

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e

III - a Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES