Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 08/06/2022


 Publicado no DOE - MA em 14 jun 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


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O Secretário de Estado da Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 5 , de 7 de abril de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, o qual, por sua vez, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 8 , de 7 de abril de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 21 , de 10 de dezembro de 2010, o qual, por sua vez, institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 11 , de 7 de abril de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005, o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o § 6º ao art. 231-H-C: (Ajuste SINIEF nº 11/2022 )

"Art. 231-H-C. (.....)

(.....)

§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".";

II - o inciso IV ao caput do art. 231-R-A: (Ajuste SINIEF nº 05/2022 )

"Art. 231-R-A. (.....)

(.....)

IV - no transporte aéreo;";

III - o inciso VII ao § 1º do art. 231-Z-A-A: (Ajuste SINIEF nº 08/2022 )

"Art. 231-Z-A-A. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.".

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 231-R-A do RICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício