Lei Nº 11364 DE 14/06/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jun 2022


Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 148 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. O licenciado para o comércio em veículo automotor, trailer ou reboque somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcóolica e café, conforme definido em regulamento.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 8.616/2003 o seguinte art. 149-A:

"Art. 149-A. Será admitida, quando observadas as previsões desta lei e de regulamento, a comercialização de alimento em logradouro público, em trailer ou reboque.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como trailer ou reboque o veículo de carga sem tração adaptado para comercialização de alimento em logradouro público, articulado por meio de veículo automotor.

§ 2º O trailer ou reboque utilizado para os fins previstos neste artigo deverá ter as mesmas dimensões previstas no inciso II do caput do art. 149 desta lei, devendo ser estacionado em via pública desacoplado de seu veículo de tração.

§ 3º O licenciado para comercialização de alimento em trailer ou reboque, nos termos previstos neste artigo e em regulamento, deverá observar as demais exigências previstas para veículo automotor licenciado para o mesmo tipo de comércio.

§ 4º O trailer ou reboque utilizado para comercialização de alimento em logradouro público deverá ser removido imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou evento.

§ 5º O descumprimento do previsto no § 4º deste artigo ensejará aplicação de multa e remoção compulsória do trailer ou reboque, nos termos previstos em regulamento.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 307 da Lei nº 8.616/2003 o seguinte inciso VIII ao caput e o seguinte § 3º:

"Art. 307. [.....]

VIII - advertência educativa.

[.....]

§ 3º A advertência educativa será sempre a primeira atuação da administração pública nos casos em que o particular for primário ou em que a infração não coloque em risco a incolumidade física dele ou de terceiros ou transtornos ao interesse público, devendo o agente, sempre que possível, bem orientar o regulado sobre suas obrigações.".

Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 144 e o parágrafo único do art. 149 da Lei nº 8.616/2003 .

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 149/2021, de autoria do vereador Léo)