Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022


 Publicado no DOE - RS em 15 jun 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, item 18.3:

a) na alínea "f", é dada nova redação aos números 1 e 2 e ficam acrescentados os números 3 a 5, conforme segue:

18.3 - .....

.....

f)...

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z";

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d";

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente);

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador;

.....

b) na alínea "g", é dada nova redação aos números 1 e 2 e ficam acrescentados os números 3 a 5, conforme segue:

18.3 - .....

.....

g)...

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w";

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e";

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente);

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador;

.....

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual