Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022


 Publicado no DOE - MG em 14 jun 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 16 c/c o caput do art. 39, ambos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/2009 , de 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do caput, o caput do § 1º, os §§ 2º, 3º e 4º, o caput do § 11 e seu inciso III, os §§ 12, 13,14, 15, 17, 18, 20 e 21, o caput do § 22, o inciso I e o caput do inciso II do § 26, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 28 e seu § 11 acrescido dos incisos IV a VI:

"Art. 335. (.....)

I - em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1, previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado:

(.....)

§ 2º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS - Nconext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 4º A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.

(....)

§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 12 e 13, desde que atenda as seguintes condições

(....)

III - demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;

IV - demonstre a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012;

V - esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 12. Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 13. O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 14. A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 11.

§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal.

(.....)

§ 17. O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME.

§ 18. Na hipótese prevista na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II.

(.....)

§ 20. Para a solicitação da autorização de que trata o § 2º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex.

§ 21. A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação "Solicitação autorizada Sefaz".

§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

(.....)

§ 26. (.....)

I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo;

II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 2º, 20, 21 e 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:

(.....)

§ 28. Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - o inciso XLII do caput e o inciso IV do § 4º do art. 131;

II - o inciso II do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX;

III - a alínea "d" do inciso V do § 1º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO