Decreto Nº 11384 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - PR em 10 jun 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.919.110-3,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 644ª. Fica acrescentada a Seção II-C ao Capítulo X do Título III, com a seguinte redação:

"Seção II-CDas Importações de Bens e Mercadorias Promovidas por Templos de qualquer Culto (artigo 467-F)

Art. 467-F. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importações de bens e mercadorias promovidas por templos de qualquer culto, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda