Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 01/06/2022


 Publicado no DOE - AM em 3 jun 2022


Dispõe sobre as condições para o processamento da DAM - Declaração de Apuração Mensal e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de regulamentar as condições a serem observadas para o processamento da DAM - Declaração de Apuração Mensal e a cobrança da taxa de expediente nas hipóteses de retificação,

Resolve:

Art. 1º O processamento da DAM RETIFICADORA ocorrerá quando observadas conjuntamente as seguintes condições:

I - prévia apresentação, pelo contribuinte, do arquivo digital da EFD ICMS/IPI;

II - inexistência de erros ou inconsistências no arquivo da EFD ICMS/IPI, verificadas quando do cruzamento de suas informações com bancos de dados mantidos nesta Secretaria;

III - confirmação, no arquivo da EFD ICMS/IPI, dos valores declarados pelo contribuinte na DAM retificadora;

IV - pagamento da taxa de expediente descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 12/09/2022):

Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos do caput serão observadas pela SEFAZ/AM quando da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA que visa, quando comparada à DAM já vigente e processada para o mesmo período:

a) Reduzir a totalidade do valor dos débitos declarados ou;

b) Elevar a totalidade do valor dos incentivos fiscais declarados;

Art. 2º Não será objeto de processamento automático e nem produzirá efeitos a DAM apresentada: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 12/09/2022).

I - após iniciado procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, excluindo a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, nos termos do artigo 235 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997;

II - com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa nos termos do artigo 42 , § 5º da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997;

III - com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido parcelados, nos termos do artigo 108 , § 2º da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997.

Art. 2º-A. A taxa de expediente, descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997, será exigida por declaração retificadora e deverá ser paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize a análise destinada a verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de fato cometidos quando da apresentação da declaração vigente e processada para o mesmo período, na forma do disposto no parágrafo 9º do art. 93 do Decreto 20.686/1999. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 12/09/2022).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição em Manaus, 01 de junho de 2022.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição