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Decreto Nº 35675 DE 01/06/2022


 Publicado no DOM - Recife em 2 jun 2022


Estabelece procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Política Urbana e Licenciamento (SEPUL) referentes aos processos de licenciamento de anúncios e ordenamento da publicidade, nos termos da Lei Nº 18886/2021.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, III, da Lei Orgânica do Município do Recife; e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos referentes ao licenciamento e renovação de Anúncios,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos referentes ao licenciamento e renovação de anúncios obedecerão a Lei nº 18.886/2021 e ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para efeito do disposto na alínea "k", do inciso II, do art. 7º da Lei nº 18.886/2021 , entende-se por marquise revestida aquela que se encontra encoberta por quaisquer materiais que impeçam a verificação do seu estado de conservação.

Art. 3º Para efeito do cumprimento das normas municipais de que trata o artigo 21 da Lei nº 18.886/2021 o licenciamento de anúncios em postos de combustíveis deverá ser solicitado apenas para o nome do posto e para o nome das subunidades comerciais, se houver.

Art. 4º Para efeito do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei nº 18.886/2021 se mantém a proibição de instalação de Anúncio promocional na Av. Beira Mar, prolongamento do corredor de transporte metropolitano - Av. Boa Viagem.

Art. 5º Para a verificação da distância mínima entre os veículos de divulgação, definida no artigo 24 da Lei nº 18.886/2021 , será elaborado um mapa georreferenciado para controle da espacialização dos engenhos licenciados.

Parágrafo único. A prioridade na concessão das licenças será apurada de acordo com a data de pagamento da respectiva taxa de análise.

 Art. 6º A prioridade na concessão das licenças será apurada de acordo com a data de pagamento da respectiva taxa de análise. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

 Art. 7º As revisões de processos indeferidos somente serão admitidas nas hipóteses de erro formal ou de equívoco no indeferimento, devendo ser mantidas todas as características do projeto inicialmente apresentado, resguardada, apenas nesses casos, a prioridade na concessão da licença prevista no §1º deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

 Art. 8º Para os efeitos do art. 25 da Lei nº 18.886/2021, considera-se “outdoor” todo painel que não seja luminoso ou possua estrutura de madeira ou ainda aquele que contenha publicidade em forma de cartaz ou mídia estática. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

 Art. 9º A distância mínima de 3,00m (três metros), definida no inciso VI do artigo 26 da Lei nº 18.886/2021, deverá ser medida da aresta do veículo de divulgação para as divisas laterais e para as edificações existentes no lote. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

 Art. 10. A veiculação de intervenções artísticas em empenas, permitida no artigo 28 da Lei nº 18.886/2021, por não se tratar de Anúncio publicitário, deverá ser objeto de regulamentação específica por parte da Secretaria de Cultura e da Secretaria Executiva de Inovação Urbana. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):  

Art. 11. Para o cumprimento do disposto no artigo 37 da Lei nº 18.886/2021 referente ao licenciamento de anúncios indicativos, enquanto não estiver implantado o sistema digital de licenciamento, a solicitação deverá ser em meio físico, acompanhada da seguinte documentação:

I.Formulário apropriado, devidamente preenchido em 03 (três) vias;

II.Termos, conforme modelos dos Anexos da Lei 18.886/2021, de acordo com o caso;

III - Alvará de Localização e Funcionamento ou CIM na situação "ativo" da empresa, quando a atividade for de baixo risco, de acordo com a legislação municipal;

IV – Anotação de Responsabilidade (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando a segurança e estabilidade do equipamento, para os anúncios que se enquadrem no parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 18.886/2021 e para os anúncios veiculados em estrutura própria, nos termos do Art. 12 da Lei nº 18.886/2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):  

 Art. 12. O licenciamento do veículo de divulgação para anúncio promocional será concedido pelo prazo de doze meses, renovável por igual período.

Parágrafo único. Quando da instalação do anúncio promocional, deverá constar no equipamento o número da licença, prazo de validade e nome do proprietário do veículo de divulgação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):  

 Art. 13. Para a concessão de licença de veículo de divulgação para anúncio promocional, enquanto não estiver implantado o sistema digital de licenciamento, a solicitação deverá ser em meio físico, acompanhada da seguinte documentação:

I - Formulário apropriado, devidamente preenchido em 03 (três) vias;

II - Representação gráfica do veículo em três vias, composta de:

a. Desenho colorido com dimensões do equipamento, constituído de texto e figuras;

b. Planta de Situação e Locação do imóvel e localização do equipamento;

c. Corte vertical ou vista lateral contendo a altura do equipamento até o solo; e,

d. Material utilizado na confecção do equipamento publicitário.

III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;

IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação, conforme Anexo I, deste Decreto);

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela instalação, conservação e manutenção do veículo de comunicação;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):

 Art. 14. Os anúncios promocionais deverão ser renovados anualmente mediante solicitação no órgão licenciador do Município, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Formulário apropriado devidamente preenchido em 2 (duas) vias;

II - Declaração do interessado no qual afirme que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto;

III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;

IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel está instalado o veículo de divulgação, conforme modelo do Anexo I, deste Decreto;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela conservação e manutenção do veículo de comunicação;

§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência anual da licença.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo não excluirá o exercício de fiscalização do Município e o cancelamento da licença
na hipótese de descumprimento da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):

Art. 15. Os anúncios promocionais deverão ser renovados anualmente mediante solicitação no órgão licenciador do Município, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Formulário apropriado devidamente preenchido em 2 (duas) vias;

II - Declaração do interessado no qual afirme que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto;

III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;

IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel está instalado o veículo de divulgação, conforme modelo do Anexo I, deste Decreto;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela conservação e manutenção do veículo de comunicação;

§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência anual da licença.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo não excluirá o exercício de fiscalização do Município e o cancelamento da licença na hipótese de descumprimento da legislação vigente.

§ 3º Até efetiva regularização perante a Municipalidade, está vedada a renovação das licenças dos veículos de divulgação que tenham sido objeto de autuação por infração cujo prazo recursal tenha decorrido in albis ou, apesar de haver recurso interposto, tenha sido indeferido em segunda instância, observadas as regras de procedimento previstas na Lei Municipal nº 18.352/2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025):

Art. 16. A instalação de novos anúncios promocionais no espaço urbano do Município somente será permitida nas vias Arteriais Principais desde que estejam voltadas para as mesmas, devidamente identificadas na Lei nº 19.426, de 03 de outubro de 2025, independente do tipo de publicidade, formato, meio ou tecnologia empregada.

§1º Fica vedada a renovação das permissões concedidas até a data da publicação deste Decreto, que não atendam ao critério inscrito no caput deste artigo;

§2º As permissões não renovadas nos termos do § 1º deste artigo deverão ser removidas integralmente pelo responsável no prazo previsto no respectivo instrumento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 17. Consideram-se as câmeras de segurança instaladas em logradouro público ou em bem de uso comum do povo, com a finalidade de prestar um serviço ou utilidade pública, como sendo equipamento de mobiliário urbano, conforme previsão do parágrafo único, alínea “q”, do art. .33 da Lei Municipal nº 18.886 de 29 de dezembro de 2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

Art. 18. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Recife, em conjunto com os demais órgãos competentes, adotar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à atualização cadastral dos anúncios e à fiscalização do cumprimento das novas regras. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39321 DE 12/12/2025).

Recife, 01 de junho de 2022.

João Henrique de Andrade de Lima Campos

Prefeito do Recife

Pedro José de Albuquerque Pontes

Procurador Geral do Município

Carlos Eduardo Muniz Pacheco

Secretário de Governo e Participação Social

Leonardo Bacelar de Araújo

Secretário de Política Urbana e Licenciamento

ANEXO I AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU OCUPANTE DO IMÓVEL

(Modelo)

____________________________________________ (nome do responsável pelo imóvel), inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, autoriza a Empresa ____________________________ responsável pelo equipamento, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, a instalar engenho publicitário do tipo ___________________ (frontlight, totem e similares) no imóvel sob minha responsabilidade, situado a ______________________________________ (endereço de instalação).

Recife, ______ de _______________ de __________

Nome CPF

ANEXO II DECLARAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA

(Modelo)

________________________________ (nome da Empresa), situado na _________________________________ (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº _________________ e no cadastro mercantil de Contribuintes sob o nº _______________________, representada pelo(a) Sr(a) _____________________________________, portador(a) da carteira de identidade nº ___________________ e incrito no CPF/MF sob o nº ______________________________ vem declarar que o referido pedido diz respeito ao mesmo veículo de divulgação, com as mesmas características do originalmente licenciado e corretamente instalado na ___________________________ _____________ (endereço de instalação), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos na Lei ________________, que disciplina a veiculação de Anúncios e seu ordenamento no espaço urbano do Município do Recife.

Recife, ____ de _____________ de __________

Nome:

CPF: