Portaria DIRBEN/INSS Nº 1012 DE 06/04/2022


 Publicado no DOU em 10 mai 2022


Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV - Processo Administrativo Previdenciário).


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065733/2021-58,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 112. As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

§ 1º A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de Seguro Social - www.gov.br/inss - nas opções de serviços para empresas.

§ 2º O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

§ 3º As informações de benefício que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do seu status no momento da consulta.

§ 4º As espécies de benefícios passíveis de consulta são:

I - Auxílio por incapacidade temporária;

II - Auxílio-acidente;

III - Aposentadorias;

IV - Pensão por morte acidentária;

V - Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 5º A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído no campo "Tratamento" for 84 ou 85, uma vez que é representado pela espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.

§ 6º As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.

§ 7º Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, somente o acesso dos entes da administração pública contemplará informações de todas as espécies abrangidas pelo inciso III do § 4º, de ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo funcional.

§ 8º As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral, conforme disposições nos artigos 49, parágrafo único do 69, 72, 76-B e 346 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4º, da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 9º O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria acarretará a respectiva responsabilização."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA