Publicado no DOE - PR em 2 mai 2022
Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos. (Redação da Ementa dada pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024).
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas, doadas por pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos, do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024).
(Revogado pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024):
Parágrafo único. A adesão às "Milhas Solidárias" é voluntária, e o agente que aderir cederá, por instrumento próprio, dados que possibilitem realizar a transferência.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024):
Art. 2º As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar.
§ 1º As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens.
§ 2º As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados.
Art. 3º Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Paraná, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.
§1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a secretaria integrante do Governo do Estado do Paraná responsável pela execução da política do esporte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024).
(Revogado pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024):
§ 2º O Poder Legislativo poderá criar "Banco de Registro de Milhagens", onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, em consonância com o parágrafo único do art. 1º desta Lei, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta Lei.
§ 3º No prazo máximo de trinta dias após a utilização do benefício previsto, o beneficiário deverá prestar contas ao órgão respectivo, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor das passagens aéreas pelas quais foi beneficiado e outras despesas porventura assumidas.
(Revogado pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024):
Art. 4º Autoriza o Poder Legislativo a converter as milhas, ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização das "milhagens" e outros Benefícios conforme contido no caput deste artigo obedecerá às regras e condições resultantes de Acordo resultante da negociação prévia entre o Poder Público e a as Companhias aéreas.
Art. 5º Veda a extensão do benefício a qualquer dirigente das agremiações esportivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024).
Art. 6º Os beneficiários deverão apresentar documento oficial que comprove sua inscrição no evento, no ato da reserva e emissão da passagem.
(Revogado pela Lei Nº 22010 DE 18/06/2024):
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após o gozo do benefício, o atleta ou paratleta deverá prestar contas de sua participação no evento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual