Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022


 Publicado no DOE - PI em 29 abr 2022


Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e 19.889, de 27 de julho de 2021, que altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e 19.523, de 11 de março de 2021, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 151/2021, 157/2021, 161/2021, 163/2021, 164/2021, 169/2021, 170/2021, 178/2021, 187/2021, 192/2021 e 205/2021; Ajustes SINIEF nºs 25/2021, 27/2021, 32/2021, 33/2021, 34/2021, 38/2021, 39/2021, 40/2021, 41/2021, 44/2021, 45/2021 e 46/2021; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 9/2022, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI, registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, protocolizado sob nº 00009.004359/2022-90,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "e" do inciso IX do art. 22, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 22. (.....)

(.....)

IX - (.....)

(.....)

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º, 12, 13, 16 e 17; (Aj. SINIEF 32/2021)

(.....)"; (NR)

II - o § 3º do art. 357-Q, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2021:

"Art. 357-Q. (.....)

(.....)

"§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 15/2018 e 44/2021) (.....)"; (NR)

III - o parágrafo único do art. 357-R, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 357-R. (.....)

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 04/2021 e 34/2021)"; (NR)

IV - o inciso XVI do § 1º, o caput do § 2º e o § 2º-A, todos do art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 391-A. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Aj. SINIEF 38/2021) (.....)

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por: (Aj. SINIEF 38/2021) (.....)

§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Aj. SINIEF 38/2021)

(.....)"; (NR)

V - o § 3º do art. 395, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 395. (.....)

(.....)

§ 3º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 08/2007, 02/2021 e 38/2021)

(.....)"; (NR)

VI - o art. 498, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 498. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 03/2021 e 39/2021)"; (NR)

VII - o caput do art. 499-A, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2021:

Art. 499-A. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada, a partir de 1º de março de 2023, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Aj. SINIEF 05/2021 e 45/2021)

(.....)"; (NR)

VIII - o caput do art. 499-H, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2021:

"Art. 499-H. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar, a partir de 1º de março de 2023, o transporte acobertado pela DC-e. (Aj. SINIEF 05/2021 e 45/2021)

(.....)"; (NR)

IX - o § 8º do art. 512, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021:

"Art. 512. (.....)

(.....)

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A4. (Aj. SINIEF 07/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018, 29/2019, 51/2020 e 46/2021).(.....)"; (NR)

X - o caput do § 7º e as alíneas do seu inciso I, todas do art. 561, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2021:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EFD a partir: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014, 8/2015, 13/2015 e 25/2021)

I - (.....)

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Aj. SINIEF 25/2021);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021);

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021);

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021);

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021)"; (NR)

(.....)"; (NR)

XI - os incisos II e III do § 7º do art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Aj. SINIEF 25/2016 e 41/2021)

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Aj. SINIEF 25/2016 e 41/2021) (.....); (NR)

XII - o § 3º do art. 830, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 830. (.....)

(.....)

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Conv. ICMS 170/2021)"; (NR)

XIII - as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput do art. 835, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 835. (.....)

I - (.....)

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Conv. ICMS 170/2021)

(.....)

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Conv. ICMS 170/2021)

(.....)"; (NR)

XIV - o art. 838-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 838-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Conv. ICMS 20/2016 e 170/2021)";(NR)

XV - o caput do art. 839-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 839-A. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Conv. ICMS 170/2021)

(.....)"; (NR)

XVI - a alínea "c" do inciso II do art. 845, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 845. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 844, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Conv. ICMS 169/2021)"; (NR)

XVII - o caput, o inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 845-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 845-A. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Conv. ICMS 119/2019 e 169/2021)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Conv. ICMS 169/2021)

(.....)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 846. (Conv. ICMS 169/2021)"; (NR)

XVIII - o inciso I do caput do art. 846, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 846. (.....)

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Conv. ICMS 169/2021)

(.....)"; (NR)

XIX - o art. 1.095-DP:

"Art. 1.095 - DP. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/2018 e 220/2019)"; (NR)

XX - o § 4º, o inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 5º e os §§ 7º e 8º, todos do art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.384. (.....)

(.....)

§ 4º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo CCXXIX, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 02/2003 e 40/2021)

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

§ 5º (.....)

I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania; (Aj. SINIEF 40/2021)

II - (.....)

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Aj. SINIEF 40/2021)

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Aj. SINIEF 40/2021)

(.....)

§ 7º O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa. (Aj. SINIEF 40/2021)

§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Aj. SINIEF 40/2021)"; (NR)

XXI - o caput do art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.401-A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/2012, 116/2013 e 161/2021)

(.....)"; (NR)

XXII - o § 8º do art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.401-A. (.....)

(.....)

§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo aplicada isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Conv. ICMS 204/2021)"; (NR)

XXIII - o caput e os §§ 3º e 8º, todos do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.401-B. Para os efeitos deste capítulo, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo CCXCV, observado o disposto no § 6º. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)

(.....)

§ 8º O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)

(.....); (NR)

XXIV - o inciso II e a alínea "a" do inciso IV, todos do caput do art. 1.401-C, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.401-C. (.....)

(.....)

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)

(.....)

IV - (.....)

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 1.401-B, síndrome de Down ou autista; (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)

(.....)"; (NR)

XXV - o inciso VIII do caput, o § 2º e o § 3º, todos do art. 1.413, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2021:

"Art. 1.413. (.....)

(.....)

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Conv. ICMS 163/2021)

(.....)

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Conv. ICMS 163/2021)

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 163/2021)"; (NR)

XXVI - o Anexo CCXXIX, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. (Aj. SINIEF 40/2021)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 16 e 17 ao art. 22, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2022:

"Art. 22. (.....)

(.....)

§ 16. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 17. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 16. (Aj. SINIEF nº 32/2021)"; (NR)

II - a Subseção I-A - Do Crédito Outorgado à Seção II - Do Direito ao Crédito do CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, do TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, do LIVRO I - PARTE GERAL, com o respectivo art. 48-A, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2021:

"Art. 48-A. Fica autorizado, no período de 26 de outubro de 2021 a 30 de abril de 2024, a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Conv. ICMS 164/2021)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada. "; (NR)

III - o inciso XXIII ao § 1º e o § 5º, todos ao art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 391-A. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Aj. SINIEF 38/2021)

(.....)

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Aj. SINIEF 38/2021)"; (NR)

IV - as alíneas "f" e "g" ao inciso I e as alíneas "d" e "e" ao inciso II, todos ao caput do art. 391-B, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 391-B. (.....)

I - (.....)

(.....)

f) Pedido de Prorrogação; (Aj. SINIEF 38/2021)

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Aj. SINIEF 38/2021)

II - (.....)

(.....)

d) Ciência da Emissão; (Aj. SINIEF 38/2021)

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Aj. SINIEF 38/2021)

(.....)"; (NR)

V - o § 8º ao art. 475-C:

"Art. 475-C. (.....)

(.....)

§ 8º Na hipótese estabelecida no § 6º deste artigo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2018)"; (NR)

VI - os incisos V ao VII ao § 1º do art. 475-S, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022:

"Art. 475-S. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 8º do art. 475-C. (Aj. SINIEF 21/2018)

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 11/2021)

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Aj. SINIEF 33/2021)

(.....)"; (NR)

VII - o § 5º ao art. 493-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 493-A. (.....)

(.....)

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Aj. SINIEF 39/2021)";

VIII - o § 14 ao art. 561, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 14. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 7º deste artigo, quando disponível: (Aj. SINIEF 25/2021)

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais."; (NR)

IX - o inciso IV ao caput do art. 835, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 835. (.....)

(.....)

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Conv. ICMS 170/2021)

(.....)"; (NR)

X - o § 2º ao art. 839-A, convertendo o atual parágrafo único em § 1º, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 839-A. (.....)

(.....)

§ 2º Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 838. (Conv. ICMS 170/2021)"; (NR)

XI - a alínea "d" ao inciso II do caput e o parágrafo único-A, todos ao art. 845, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 845. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A. (Conv. ICMS 169/2021)

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Conv. ICMS 169/2021)"; (NR)

XII - o CAPÍTULO XLVI - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-FT ao 1.095-GA, e efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"CAPÍTULO XLVI - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) - Aj. SINIEF 27/2021. " (NR)

"Art. 1.095-FT. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1.095-DM. (Aj. SINIEF 27/2021). " (NR)

"Art. 1.095-FU. Para efeitos deste capítulo, considera-se: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 3º do art. 1.095-DM, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 1º do art. 1.095-DM, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. " (NR)

"Art. 1.095-FV. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 1.095-FU, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 1.095-DM, na mesma data prevista na legislação deste Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto. " (NR)

"Art. 1.095-FW. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 1.095-FU, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados. " (NR)

"Art. 1.095-FX. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 1.095-FW utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 1.095-DM, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 1.095-FW;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 1.095-DM, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 1.095-FW, sem acréscimo de multa ou de juros." (NR)

"Art. 1.095-FY. Às transferências de beneficiário de que trata o art. 1.095-DP, aplicam-se o disposto nos arts. 1.095-FV, 1.095-FW e 1.095-FX. (Aj. SINIEF 27/2021). " (NR)

"Art. 1.095-FZ. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos das alíneas "a" e "b" do inc. I do § 4º do art. 1.095-DJ, o fabricante de produtos finais informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão:

"Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XLVI, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 .

Parágrafo único. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens". (Aj. SINIEF 27/2021) (NR)

"Art. 1.095-GA. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos das alíneas "c" e "d" do inc. I do § 4º do art. 1.095-DJ, o fabricante de produtos intermediários informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XLVI, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 . Operação realizada por fabricante de produtos intermediárioscom desoneração do ICMS" (Aj. SINIEF 27/2021)."; (NR)

XIII - o § 11 ao art. 1.194, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021:

"Art. 1.194. (.....)

(.....)

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Conv. ICMS 205/2021)"; (NR)

XIV - os §§ 4º e 5º ao art. 1.195, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2021:

"Art. 1.195. (.....)

(.....)

§ 4º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Conv. ICMS 192/2021)

§ 5º No período mencionado no § 3º, em caso de mudança de alíquota pela unidade federada, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Conv. ICMS 192/2021)"; (NR)

XV - o item 12 à alínea "a" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 22 de outubro de 2021:

"Art. 1.365. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) (.....)

12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Conv. ICMS 157/2021)

(.....)"; (NR)

XVI - o § 4º-A, o inciso I-A ao § 5º e o § 9º, todos ao art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.384. (.....)

(.....)

§ 4º-A A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania. (Aj. SINIEF 40/2021)

§ 5º (.....)

(.....)

I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Aj. SINIEF 40/2021) (.....)

§ 9º As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem. (Aj. SINIEF 40/2021)"; (NR)

XVII - o inciso III-A ao caput, o § 2º-A, todos ao art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

"Art. 1.401-B. (.....)

(.....)

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Conv. ICMS 161/2021)

(.....)

§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo CCXCI-A, emitido por prestador de: (Conv. ICMS 161/2021)

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo CCXCIV.

(.....)"; " (NR)

XVIII - o art. 1.433-D, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021:

"Art. 1.433-D. Ficam também isentas as saídas internas promovidas por produtores rurais participante de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas no art. 1.433-C. (Conv. ICMS 102/2021 e 147/2021)"; (NR)

XIX - o art. 1.471-AN, com efeitos a partir de 22 de outubro de 2021:

"Art. 1.471-AN. Ficam isentas do ICMS, no período de 22 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, as operações internas e a diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Conv. ICMS 151/2021)

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV - desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 151/2021)"; (NR)

XX - o art. 1.471-AO, com efeitos a partir de 09 de novembro de 2021:

"Art. 1.471-AO. Fica isento do ICMS, a partir de 09 de novembro de 2021, as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Conv. ICMS 187/2021)

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICMS 187/2021)"; (NR)

XXI - o Anexo CCXCI-A com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 161/2021).

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, ficam revogados:

I - o § 5º do art. 357-Q, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2021 (Aj. SINIEF 44/2021);

II - os §§ 1º e 2º do art. 834, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

III - a alínea "a" do inciso II do caput e o parágrafo único, todos do art. 835, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

IV - o art. 836, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

V - o art. 837, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

VI - os §§ 1º, 2º, 6º e 6º-A, todos do art. 838, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

VII - o art. 839, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

VIII - o art. 839-B, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

IX - o art. 839-C, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021);

X - o parágrafo único do art. 846, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 169/2021);

XI - o § 2º do art. 1.095-DO;

XII - o § 2º do art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;

XIII - o Anexo LXXXIV, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 170/2021).

Art. 4º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2024, as disposições do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos I, II, V, VI, XVIII, XL, XLI, XLII do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; Art. 814; Art. 820-B; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; Art. 1.258; Art. 1.355; Art. 1.356; inciso II do art. 1.357; Art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; Art. 1.384; caput do art. 1.387; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; § 12 do art. 1.402; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; Art. 1.414; Art. 1.417; Art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; Art. 1.425; Art. 1.434; inciso II do caput do art. 1.388; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; Art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.465; caput do art. 1.466; caput do art. 1.471-B; incisos I do art. 1.471-D; caput do art. 1.471-P; caput do art. 1.471- AH; caput do art. 1.471-AJ. (Conv. ICMS 178/2021).

Art. 5º O caput do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 19.889 , de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 14 de dezembro de 2021:

"Art. 2º (.....)

(.....)

IX - a Subseção XVII - Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE à Seção VIII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte, do CAPÍTULO III - Dos Documentos Fiscais, DO TÍTULO III - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com os respectivos arts. 499-A ao 499-N, com efeitos a partir de 1º de março de 2023: (Aj. SINIEF 05/21 e 45/21)

(.....)" (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa

Neto Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO CCXXIX - § 4º do art. 1.384 (Aj. SINIEF 40/2021)

ANEXO II "ANEXO CCXCI-A - Convênio ICMS Nº 38/12 ? Art. 1.401-B"