Portaria SRE Nº 30 DE 18/04/2022


 Publicado no DOE - SP em 19 abr 2022


Altera a Portaria CAT 27/2015, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 12 , 13 , 13-A , 14 e 16 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/2015 , de 26 de fevereiro de 2015:

I - o artigo 5º-A:

"Art. 5º-A. Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo;

II - documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade:

a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;

b) do representante legal da pessoa indicada na alínea "a", se houver

c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu representante legal, conforme inciso VIII;

III - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;

IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;

V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;

VI - um dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;

VII - quando se tratar de veículo adaptado:

a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;

b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;

VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu representante legal, identificando até 2 (dois) condutores autorizados a conduzir o veículo;

IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:

a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;

b) do representante legal da pessoa indicada na alínea "a", se for o caso;

c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;

X - comprovantes de endereço:

a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;

b) do representante legal da pessoa indicada na alínea "a", se houver;

c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;

XI - declaração da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e do seu representante legal, se houver, de que não possuem outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA;

XII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

XIII - outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.

§ 1º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, ou do seu representante legal.

§ 2º O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, pelo seu representante legal ou por um dos condutores autorizados conforme inciso VIII.

§ 3º Será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante pedido apresentado no SIVEI, acompanhado de comprovante de endereço, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do número da cédula de identidade do condutor substituto.

§ 4º A isenção prevista neste artigo aplica-se a veículo:

1 - novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;

2 - usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado no item 1, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS." (NR);

II - § 1º do artigo 15:

"§ 1º No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o beneficiário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos." (NR);

III - o artigo 16:

"Art. 16. A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 31 de março de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br." (NR);

IV - o artigo 36:

"Art. 36. Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto, de restituição e de retificação de documento de arrecadação, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Nos casos de restituição e de retificação de documento de arrecadação os pedidos deverão ser acompanhados de procuração, caso haja participação de despachante."(NR).

Art. 2º Ficam revogados o inciso III e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º da Portaria CAT 27/2015 , de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.