Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2022
Altera a Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, para dispor sobre o Programa de Prevenção ao Assédio nos Transportes Coletivos Públicos e Privados e instituir a Campanha "Meu Corpo Não É Público", na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º , da Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no território do Estado do Rio de Janeiro em todos e quaisquer modais, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior dos coletivos, mediante a implementação da Campanha publicitária "Meu Corpo não é público" para ampla divulgação destas medidas aos usuários do serviço."
Art. 2º Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º , da Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 2º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres, principalmente para orientar à vítima e facilitar o devido Registro da Ocorrência na Delegacia Policial."
Art. 3º Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º , da Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 3º Para efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais."
Art. 4º Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º , da Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 4º Na elaboração dos recursos de formação, deverão contar com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM."
Art. 5º Acrescente-se o § 3º ao artigo 2º , da Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 3º A divulgação prevista neste artigo deverá fazer menção em destaque da Campanha "Meu Corpo não é público", abordando tanto as medidas preventivas quanto os procedimentos a serem adotados pelas vítimas."
Art. 6º Acrescente-se o 2-A à Lei nº 7.856 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 2-A. O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social - FISED - ou, preferencialmente, para algum Fundo específico de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou equivalente que venha a ser criado."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador