Lei Nº 5855 DE 12/04/2022


 Publicado no DOE - MS em 13 abr 2022


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), e da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: "Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Comitê Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências." (NR)

"Art. 4º.....:

.....

XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon).

....." (NR)

"Art. 5º .....:

.....

VII - Câmara de Julgamento;

....." (NR)

"Seção VII Da Superintendência de Administração e Finanças" (NR)

"Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente:

I - a gestão: administrativa, de pessoas e dos suprimentos;

II - o planejamento, os controles patrimoniais, financeiros e contábeis." (NR)

"Art. 12-G. Procuradoria Jurídica da Agems será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão.

....." (NR)

"Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual e da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações." (NR)

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 2.263 , de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Comitê Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados." (NR)

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado