Portaria INSS/DIRBEN Nº 1005 DE 11/04/2022


 Publicado no DOU em 12 abr 2022


Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022 (Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios).


Substituição Tributária

O Diretor Substituto de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.140312/2022-02,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º .....

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos de I a IV." (NR)

Art. 2º Alterar o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 116. .....

.....

§ 2º .....

III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º.

.....

§ 15. O requerimento de ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos nos incisos I, II e III do caput deve ser realizado pelo segurado no Meu INSS(https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância", de acordo com as orientações contidas no Anexo III desta Portaria que será publicado exclusivamente no sítio eletrônico do INSS.

§ 16. Os ajustes de utilização e agrupamento previstos nos incisos II e III do caput serão realizados automaticamente e estarão disponíveis no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS disponível no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), a partir da aceitação do segurado.

§ 17. Até que os sistemas do INSS estejam adaptados o segurado deverá apresentar ao INSS o comprovante do recolhimento do Darf referente à complementação prevista no inciso I do caput para fins de reconhecimento de direitos.

§ 18. Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos nos incisos I, II e III do caput serão exibidos no Extrato do CNIS com seus respectivos indicadores, conforme ANEXO IV:

§ 19. O Extrato de Ano Civil, que apresenta o somatório dos salários de contribuição, por competência, a partir de novembro de 2019, encontra-se disponível nos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017." (NR)

"Art. 117. A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 116 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.

§ 2º O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 6 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2020.

§ 3º O Darf de que trata este artigo não se aplica às situações abaixo relacionadas para as quais deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS):

I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS;

II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e

III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago." (NR)

"Art.119. .....

Parágrafo único. O Darf da complementação prevista no inciso I do caput do art. 116 deverá ser liquidado com acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, quando envolver competência vencida." (NR)

"Art. 121. .....

.....

II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 116." (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - os §§ 6º e 7º do art. 116 e o Parágrafo Único do art. 117 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022; e

II - a Portaria nº 230/DIRBEN/INSS, de 20 de março de 2020, face ao disposto no Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Art. 4º Acrescentam-se os Anexos III e IV na Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022, que serão disponibilizados na intraprev.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

AILTON NUNES DE MATOS JUNIOR