Publicado no DOU em 11 abr 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024):
1 - Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
| ITEM | NCM | MERCADORIAS |
| 1 | 2909.3012 | ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) |
| 2 | 2916.2014 | PERMETRINA |
| 3 | 2918.9912 | ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES |
| 4 | 2918.9999 | TRINEXAPAQUE-ETILICO |
| 5 | 2924.2120 | DIURON |
| 6 | 2924.2992 | DIFLUBENZUROM |
| 7 | 2925.1990 | PROCIMIDONE |
| 8 | 2925.2990 | DODINE |
| 9 | 2926.9023 | CIPERMETRINA |
| 10 | 2926.9029 | ZETACYPERMETHRIN |
| 11 | 2926.9095 | CLOROTALONIL |
| 12 | 2926.9099 | CYMOXANIL |
| 13 | 2928.0090 | FUJIMITE |
| 14 | 2930.9022 | TIOFANATO-METILA |
| 15 | 2930.9035 | METOMIL |
| 16 | 2930.9061 | ACEFATO |
| 17 | 2930.9079 | TAKUMI |
| 18 | 2931.3912 | GLIFOSATO |
| 19 | 2931.3915 | GLUFOSINATO DE AMÔNIO |
| 20 | 2932.9994 | CARBOSULFAN |
| 21 | 2933.1990 | FIPRONIL |
| 22 | 2933.2110 | IPRODIONA |
| 23 | 2933.3919 | CHLORANTRANILIPROLE |
| 24 | 2933.3921 | PICLORAN |
| 25 | 2933.3922 | CLORPIRIFOS |
| 26 | 2933.3929 | ACETAMIPRIDO |
| 27 | 2933.3929 | IMIDACLOPRID |
| 28 | 2933.3989 | MEPIQUAT |
| 29 | 2933.3999 | CYANTRANILIPROLE |
| 30 | 2933.5949 | AZOXISTROBINA |
| 31 | 2933.6913 | ATRAZINA |
| 32 | 2933.6919 | TERBUTILAZINA TECNICA |
| 33 | 2933.6922 | HEXAZINONA |
| 34 | 2933.6923 | METRIBUZIM |
| 35 | 2933.6991 | AMETRINA |
| 36 | 2933.9959 | CARBENDAZIM |
| 37 | 2933.9969 | CIPROCONAZOL |
| 38 | 2933.9969 | FLUTRIAFOL |
| 39 | 2933.9969 | TEBUCONAZOLE |
| 40 | 2934.9939 | CLOMAZONE |
| 41 | 2934.9939 | DIFENOCONAZOLE |
| 42 | 2934.9939 | ISOXAFLUTOLE |
| 43 | 2934.9951 | TEBUTIURON |
| 44 | 2935.9019 | SULFENTRAZONE |
| 45 | 2930.90.59 | Cadusafós (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
| 46 | 2930.90.29 | DIAFENTHIURON (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
| 47 | 2934.10.90 | THIAMETHOXAM (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022). |
| 48 | 2916.20.15 | Bifenthrin (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 13/06/2022). |
| 49 | 2930.90.59 | Malathion (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 50 | 2933.99.69 | Carfentrazone (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 51 | 2933.39.19 | Fluazinam (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 52 | 2934.99.29 | Indoxacarb (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 53 | 2928.00.90 | Cresoxim Metilico (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 54 | 2934.99.39 | Fenoxaprop (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 55 | 2933.39.29 | TRICLOPIR BUTOTILICO (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023). |
| 56 |
2933.19.90 |
Fluindapyr (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024). |
| 57 |
2934.99.39 |
Bixlozone (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024). |
|
58 |
2932.20.00 |
ESPIRODICLOFENO TECNICO (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025). |
|
59 |
2934.20.90 |
BENZISOTIAZOLONA 85% (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025). |
|
60 |
2930.90.39 |
DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025). |
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.