Convênio ICMS Nº 34 DE 07/04/2022


 Publicado no DOU em 11 abr 2022


Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024):

1 - Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM MERCADORIAS
1 2909.3012 ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)
2 2916.2014 PERMETRINA
3 2918.9912 ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES
4 2918.9999 TRINEXAPAQUE-ETILICO
5 2924.2120 DIURON
6 2924.2992 DIFLUBENZUROM
7 2925.1990 PROCIMIDONE
8 2925.2990 DODINE
9 2926.9023 CIPERMETRINA
10 2926.9029 ZETACYPERMETHRIN
11 2926.9095 CLOROTALONIL
12 2926.9099 CYMOXANIL
13 2928.0090 FUJIMITE
14 2930.9022 TIOFANATO-METILA
15 2930.9035 METOMIL
16 2930.9061 ACEFATO
17 2930.9079 TAKUMI
18 2931.3912 GLIFOSATO
19 2931.3915 GLUFOSINATO DE AMÔNIO
20 2932.9994 CARBOSULFAN
21 2933.1990 FIPRONIL
22 2933.2110 IPRODIONA
23 2933.3919 CHLORANTRANILIPROLE
24 2933.3921 PICLORAN
25 2933.3922 CLORPIRIFOS
26 2933.3929 ACETAMIPRIDO
27 2933.3929 IMIDACLOPRID
28 2933.3989 MEPIQUAT
29 2933.3999 CYANTRANILIPROLE
30 2933.5949 AZOXISTROBINA
31 2933.6913 ATRAZINA
32 2933.6919 TERBUTILAZINA TECNICA
33 2933.6922 HEXAZINONA
34 2933.6923 METRIBUZIM
35 2933.6991 AMETRINA
36 2933.9959 CARBENDAZIM
37 2933.9969 CIPROCONAZOL
38 2933.9969 FLUTRIAFOL
39 2933.9969 TEBUCONAZOLE
40 2934.9939 CLOMAZONE
41 2934.9939 DIFENOCONAZOLE
42 2934.9939 ISOXAFLUTOLE
43 2934.9951 TEBUTIURON
44 2935.9019 SULFENTRAZONE
45 2930.90.59 Cadusafós (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
46 2930.90.29 DIAFENTHIURON (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
47 2934.10.90 THIAMETHOXAM (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
48 2916.20.15 Bifenthrin (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 13/06/2022).
49 2930.90.59 Malathion (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
50 2933.99.69 Carfentrazone (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
51 2933.39.19 Fluazinam (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
52 2934.99.29 Indoxacarb (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
53 2928.00.90 Cresoxim Metilico (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
54 2934.99.39 Fenoxaprop (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
55 2933.39.29 TRICLOPIR BUTOTILICO (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 29/092023).
56

2933.19.90

Fluindapyr (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024).

57

2934.99.39

Bixlozone (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 171 DE 06/12/2024).

58

2932.20.00

ESPIRODICLOFENO TECNICO (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

59

2934.20.90

BENZISOTIAZOLONA 85%(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).

60

2930.90.39

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).


Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.