Circular SUSEP Nº 657 DE 01/04/2022


 Publicado no DOU em 7 abr 2022


Dispõe sobre o registro de produtos na Susep.


Portal do SPED

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.621390/2017-18,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o registro na Susep de planos de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de microsseguro, por parte das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se as seguintes definições:

I - produto: plano de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização ou de microsseguro;

II - sociedade: sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;

III - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro ou de microsseguro, ou as condições gerais de um plano de capitalização;

IV - documentos: documentação relativa aos produtos e aos contratos comercializados pelas sociedades, tais como condições contratuais, regulamento, nota técnica atuarial, entre outros;

V - REP: Sistema de Registro Eletrônico de Produtos; e

VI - manual: Manual de Utilização do REP, que contém orientações às sociedades quanto ao funcionamento do REP e estabelece regras sobre procedimentos relativos a produtos.

Art. 3º Os documentos relativos aos produtos de que trata o art. 1º serão encaminhados à Susep, exclusivamente, por meio do REP.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput observará eventuais dispensas de envio de documentos estabelecidas em regulamentação específica ou no manual.

§ 2º O registro de novo produto por meio do REP equivale à abertura de processo administrativo eletrônico junto à Susep.

§ 3º Deverá haver registro específico para os planos de microsseguros e planos de seguro comercializados por meio de bilhete.

Art. 4º A sociedade deverá observar as regras, conceitos e prazos estabelecidos na versão mais recente do Manual de Utilização do REP disponibilizada no portal da Susep na internet.

Art. 5º As condições contratuais ou o regulamento do produto, encaminhados na forma do art. 3º, estarão disponíveis para consulta pública no portal da Susep na internet, de acordo com a forma e os prazos previstos no manual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos que necessitam de aprovação prévia pela Susep, cujas condições contratuais ou regulamento somente serão disponibilizados após a aprovação do produto.

Art. 6º O número de processo correspondente ao registro do produto deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos bilhetes de seguro, nos certificados de participante, nos contratos, nos títulos de capitalização, nas condições contratuais, nos regulamentos, em todo material informativo e de comercialização e nas peças promocionais.

Art. 7º As apólices, propostas, bilhetes de seguro, certificados individuais, certificados de participante e títulos de capitalização referentes a produtos registrados na Susep deverão apresentar, em destaque, informação de que as condições contratuais ou o regulamento do produto, conforme o caso, encaminhados na forma do art. 3º, poderão ser consultados no endereço eletrônico www.susep.gov.br, a partir do número de processo informado na apólice, na proposta, no bilhete, no certificado ou no título de capitalização.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Circular ou das regras previstas no Manual de Utilização do REP sujeita as sociedades às sanções e penalidades cabíveis, conforme regulamentação vigente.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 438, de 15 de junho de 2012;

II - a Circular Susep nº 449, de 1º de outubro de 2012;

III - a Circular Susep nº 466, de 21 de maio de 2013;

IV - a Circular Susep nº 533, de 17 de março de 2016; e

V - a Circular Susep nº 538, de 25 de maio de 2016.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO