Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 04/04/2022


 Publicado no DOE - AM em 5 abr 2022


ALTERA a Resolução nº 6 de 2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentara devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a autorização expressa contida no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005 , facultando aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para o cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e previstos na Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.";

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, devendo para isso:".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2018. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 29/06/2022).

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 04 de abril de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda.