Instrução Normativa Conjunta SEPLAG/SESP Nº 2 DE 01/04/2022


 Publicado no DOE - MT em 4 abr 2022


Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, que dispõe sobre a contratação de pessoas em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional e egressos, por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e empresas da iniciativa privada, via Fundação Nova Chance, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Presidente da Fundação Nova Chance, no uso das atribuições legais;

Considerando o inciso III, do art. 1º da Constituição Federal , que traz como fundamento a dignidade da pessoa humana;

Considerando o teor do Decreto nº 1.322, de 28 de março de 2022, que alterou dispositivos do Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016, que disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros ou extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance e do Decreto nº 1.111, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena de regime semiaberto;

Considerando que a Administração Pública Estadual se encontra amparada no princípio de eficiência e da valorização dos trabalhadores,

Resolvem:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país;

(.....)"

Art. 2º Fica alterado o inciso I e acrescentado os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

I - se em regime semiaberto, a remuneração será igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, paga em parcela única, diretamente na conta bancária do recuperando.

(.....)

§ 1º Mediante declaração de desempenho laboral que ateste a pontualidade, assiduidade, comprometimento e produtividade do recuperando e existindo capacidade orçamentária e financeira, o órgão ou entidade contratante poderá conceder aumentos na remuneração base, desde que observado os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento) após 03 (três) meses da contratação mediante demonstração de conhecimento técnico na área de atuação comprovada pela apresentação de:

a) certificação profissional específica nas áreas de construção civil, ou

b) experiência comprovada de mais de 01 (um) ano de carteira de trabalho assinada, ou

c) declaração do reeducando devidamente validada pelo superior imediato quanto à experiência profissional informada.

II - 20% (vinte por cento) a cada 06 (seis) meses de contratação, inexistência de falta injustificada durante o período e a apresentação de certificado em curso com carga horária de no mínimo:

a) 80 (oitenta) horas de qualificação ou capacitação nas áreas de atividades administrativas, informática ou outro voltado para a desenvolvimento pessoal; ou

b) 80 (oitenta) horas de qualificação ou capacitação profissional, expedido por instituição autorizada, na atividade de construção civil ou outra área de atuação do recuperando.

§ 2º Os acréscimos de que trata este artigo poderão ser concedidos até a remuneração do recuperando alcançar o limite máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.

§ 3º As contagens dos prazos previstos neste artigo não são cumulativas, e deverão reiniciados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte a cada aumento concedido.

§ 4º As declarações e certificados de qualificação ou capacitação profissional utilizados para a concessão de um aumento, não poderão ser reutilizados pelo recuperando para subsidiar os pedidos de aumento de remuneração seguintes.

§ 5º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados pelo recuperando ao superior imediato que após validação a encaminhará ao setor de pagamento da Fundação Nova Chance, junto com a comprovação de tempo de serviço, declaração de desempenho laboral e da ausência de falta injustificada durante o período analisado.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para fins de controle da remuneração, os recuperandos em cumprimento de pena no regime semiaberto, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, a remuneração recebida é dividida pelos dias úteis do mês trabalhado.

(.....)"

Art. 4º Fica alterado o inciso I do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

I - remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país;

(.....)"

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Para fins de controle da remuneração, os recuperandos em cumprimento de pena no regime semiaberto, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, a remuneração recebida é dividida pelos dias úteis do mês trabalhado.

(.....)"

Art. 6º Existindo capacidade orçamentária e financeira, o órgão ou entidade contratante poderá conceder o aumento imediato na remuneração base dos atuais recuperandos contratados e em atividade laboral desde que preenchido os requisitos e respeitado os limites percentuais previstos na nova redação dada ao art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC.

Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo deverá ser intermediado pela FUNAC, com a assinatura de aditivo no contrato existente prevendo a possibilidade de alteração salarial."

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 01 de abril de 2022.

(Original assinado)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(Original assinado)

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

Winkler de Freitas Teles

Presidente da Fundação Nova Chance