Publicado no DOE - SE em 1 abr 2022
Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20 , de 09 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que §§lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta do Ofício nº 597/2022-SEFAZ, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Decreto nº 46 de 21 de março de 2022 publicado em 22 de março de 2022;
Considerando ainda o disposto na Resolução nº CGSN 166/2022, publicada em 22 de março de 2022;
Decreta:
Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 29 de abril de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20 , de 09 de fevereiro de 2022, passando este dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 29 de abril de 2022;"
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo