Decreto Nº 54 DE 31/03/2022


 Publicado no DOE - SE em 1 abr 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 563/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 143, de 3 de setembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, 205, de 09 de dezembro de 2021 e 1, de 27 de janeiro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021)

Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021).

Parágrafo único. ....

Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV -A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021)

.....

Art. 729. .....

.....

§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 205/2021).

§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 205/2021).

Art. 730. .....

.....

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênios 192/2021 e 1/2022).

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, exceto em relação as inclusões dos §§ 8º e 9º do art. 729, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo