Portaria SENATRAN Nº 354 DE 31/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT).


Substituição Tributária

O Secretário Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe conferem os arts. 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 , e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036415/2021-22,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Parágrafo único. Os códigos e os campos obrigatórios e facultativos, assim como seus preenchimentos, ficam definidos nos Anexos desta Portaria:

I - Anexo I - CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO;

II - Anexo II - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO;

III - Anexo III - INFORMAÇÕES PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE INFRAÇÕES:

a) Item A - INFORMAÇÕES PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE DADOS REFERENTES À INFRAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO;

b) Item B - INFORMAÇÕES PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE DADOS REFERENTES À INFRAÇÕES SEM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO;

IV - Anexo IV - TABELA DE CÓDIGOS DE ENQUADRAMENTOS DAS INFRAÇÕES;

V - Anexo V - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES; e

VI - Anexo VI - TABELA DE CODIFICAÇÃO DE PAÍSES.

Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e utilizar modelos de AIT que atendam suas peculiaridades organizacionais e as características específicas das infrações que fiscalizam, criando, inclusive, campos e espaços para informações adicionais.

§ 1º O AIT poderá ter dimensão, programação visual, diagramação, organização gráfica e a sequência de blocos e campos estabelecidas pelo órgão ou entidade de trânsito.

§ 2º Poderão ser inseridas nos AIT quadrículas sintetizando ou reproduzindo informações para que o agente assinale as opções de preenchimento do campo.

Art. 3º As informações contidas no Anexo III desta Portaria deverão ser consideradas somente para fins de processamento de dados em sistema informatizado.

Art. 4º Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

I - nº 59, de 25 de outubro de 2007 ;

II - nº 18, de 11 de março de 2008 ;

III - nº 1.069, de 7 de dezembro de 2011 ;

IV - nº 276, de 24 de maio de 2012 ;

V - nº 471, de 5 de setembro de 2012;

VI - nº 92, de 23 de julho de 2015 ;

VII - nº 116, de 13 de agosto de 2015 ;

VIII - nº 3, de 6 de janeiro de 2016 ;

IX - nº 41, de 25 de fevereiro de 2016;

X - nº 66, de 31 de março de 2016 ;

XI - nº 127, de 21 de junho de 2016 ;

XII - nº 3.678, de 19 de agosto de 2019 ;

XIII - nº 2.337, de 20 de novembro de 2020;

XIV - nº 366, de 26 de março de 2021 ; e

XV - nº 755, de 22 de junho de 2021 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Nota LegisWeb: Ver Portaria SENATRAN Nº 4 DE 03/01/2023, que altera o Altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações desta Portaria.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SENATRAN Nº 1477 DE 01/11/2022, que altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações desta Portaria.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SENATRAN Nº 1230 DE 13/09/2022, que altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações desta Portaria.

ANEXOS