Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - MA em 30 mar 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos termos em que indica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,

Considerando que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar, mediante Resolução Administrativa, incorporando à legislação tributária estadual, os convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao § 2º do art. 308:

"Art. 308. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

IV - que, a partir do período de apuração referente a abril de 2022, estiver obrigado à entrega da EFD, ressalvados os contribuintes já dispensados da entrega da DIEF em períodos anteriores, conforme legislação específica."

II - o § 3º ao art. 321-B:

"Art. 321-B. (.....)

(.....)

§ 3º A partir da dispensa da DIEF, a EFD constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual."

Art. 2º O § 6º do art. 321-D do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 321-D. (.....)

(.....)

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar:

I - o arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA), a partir do período de apuração referente a janeiro de 2012; e

II - a DIEF, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do Art. 308." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda