Resolução CONTRAN Nº 910 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.


Portal do SPED

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004006/2022-48,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

Art. 2º Os automóveis e camionetas deles derivados, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

I - proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15.300-1, em conjunto com a Norma ABNT NBR 15.300-2 ou com a Norma ABNT NBR 15.300-3, a critério do fabricante;

II - comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.240; e

III - integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.

Art. 3º Os requisitos constantes do art. 2º aplicam-se:

I - a partir de 30 de janeiro de 2012, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 30 de janeiro de 2012; e

II - a partir de 30 de janeiro de 2014, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 30 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os requisitos de proteção ao ocupante em ensaios de impacto frontal com avaliação de critérios biomecânicos serão aplicados aos veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário com Peso Bruto Total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas), conforme o Anexo I, em conjunto com o Anexo II ou Anexo III, a critério do fabricante.

Parágrafo único. Aos veículos tipo automóvel e camioneta e deles derivados, serão aplicados:

I - os requisitos do comportamento da estrutura do habitáculo do veículo em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo IV desta Resolução.

II - os requisitos de integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro, conforme

Anexo V desta Resolução.

Art. 5º Os requisitos definidos no art. 4º entram em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, para as camionetas e utilitários não derivados de automóveis cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de janeiro de 2024; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para camionetas e utilitários não derivados de automóveis cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º Alternativamente, serão aceitos resultados de testes realizados no exterior em veículos representativos e que cumpram os requisitos das normas FMVSS 203, FMVSS 208 e FMVSS 301, dos Estados Unidos, ou com os Regulamentos UN R32, UN R34 e UN R94, das Nações Unidas.

Art. 7º Ficam dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

I - os veículos fora-de-estrada;

II - os veículos especiais,

III - os veículos de uso bélico;

IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 30 de janeiro de 2014;

V - os fabricantes de veículos de pequena série;

VI - os fabricantes de veículos artesanais;

VII - as réplicas de veículos; e

VIII - os automóveis de carroçaria buggy.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I - fabricante de veículos de pequena série: pessoa jurídica cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

II - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, três veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

III - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos trinta anos; ou

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;

IV - Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm; e

V - veículos especiais: veículos definidos pela norma NBR 13.776 da ABNT.

Art. 8º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 221, de 11 de janeiro de 2007;

II - nº 255, de 26 de outubro de 2007;

III - nº 595, de 24 de maio de 2016; e

IV - nº 756, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Art. 11. Os arts. 2º e 3º vigorarão até 31 de dezembro de 2025.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento