Instrução Normativa SEAPDR Nº 1 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2022


Dispõe sobre o cadastro dos produtores e seus plantios florestais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e prorroga a validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal já emitidos.


Banco de Dados Legisweb

A Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda,

Considerando a Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, alterada pelo artigo 224 da Lei nº 15.434 , de 09 de janeiro de 2020, o Decreto nº 53.862 , de 28 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 , a Instrução Normativa SEAPDR 04/2021, a Portaria Conjunta SEAPDR/SEMA/FEPAM Nº 39 de 23 de fevereiro de 2021 e o processo administrativo eletrônico nº 20/1500-0004738-6, e ainda:

Considerando que o Cadastro Florestal Estadual é um dos instrumentos da política agrícola estadual para florestas plantadas e seus produtos;

Considerando a necessidade de prorrogação da validade dos cadastros dos Produtores Florestal já realizados no sistema COF e SOL, dentro do projeto de reestruturação do cadastro dos plantios via plataforma do Sistema de Defesa Agropecuária;

Considerando o caráter obrigatório dos cadastros dos plantios florestais para fins de comercialização dos produtos florestais vinculados;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o início do cadastramento/recadastramento dos plantios florestais em Unidades de Produção - UP, por propriedade rural, a ser administrado pelo SEAPDR.

§ 1º O cadastro dos plantios de acácia-negra, eucaliptos e pinus tem caráter obrigatório, conforme legislação vigente.

§ 2º A obrigatoriedade do cadastro das demais espécies florestais cultivadas poderá ser estabelecida mediante novos regramentos que venham a ser instituídos.

§ 3º Os demais plantios ou cultivos para fins comerciais, de espécies elencadas pela plataforma, estão sujeitos ao cadastro, de forma extraordinária, em função do interesse e necessidade das cadeias produtivas.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPI Nº 7 DE 26/04/2023):

Art. 2º As Certidões do Cadastro Florestal Estadual para a Atividade de Produtor Florestal, pessoa física ou jurídica, também reconhecido como Silvicultor, desde que registrados no Sistema de Controle Florestal - COF, assim como os Certificados de Produtor Florestal/SEAPDR, desde que emitidos pelo Sistema SOL, ficam convalidados até 31 de dezembro de 2024, para fins de comercialização de produtos madeireiros e não madeireiros. (NR) "

§ 1º Todos os produtores florestais com plantios já cadastrados nos sistemas COF e SOL deverão obter o novo Certificado de Produtor Florestal gerado pelo Sistema de Defesa Agropecuária até 31 de dezembro de 2024, por intermédio de "cadastrador florestal", nos termos do Manual do Cadastrador Florestal editado por esta Pasta. (NR)"

§ 2º As atualizações do cadastro dos plantios florestais em unidades de produção devem ser realizadas até 31 de dezembro do ano subsequente às alterações. (NR)"

§ 3º O cadastro de plantios florestais realizados a partir de 2023, considerados de porte mínimo, para fins de regularidade junto ao Cadastro Florestal Estadual, deve ser realizado por unidades de produção em propriedade rural cadastrada no SDA, até o mês de dezembro do ano subsequente ao ano de plantio.

Art. 3º Os novos cadastros e atualizações de áreas cultivadas por espécies florestais, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, passarão a receber o Certificado de Produtor Florestal/SEAPDR em substituição a Certidão de Cadastro Florestal, como forma de cumprimento ao estabelecido pela legislação vigente.

Parágrafo único. Qualquer alteração de área total cultivada por espécie florestal e replantios por propriedade, que necessite alteração em uma ou mais unidades de produção, deverá ser declarada até dezembro de cada ano para fins de emissão de novo Certificado atualizado.

Art. 4º A partir da implantação do cadastramento on-line via Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, o cadastrante autorizado autônomo ou vinculado a uma instituição pública ou privada, com senha de acesso ao sistema, realizará o cadastro de unidades de produção em propriedades com código de estabelecimento no SDA.

§ 1º As informações necessárias para solicitação de senha, acesso e uso do Sistema de Defesa Agropecuária serão disponibilizadas aos cadastrantes, para fins de cadastro dos plantios florestais em unidades de produção, junto ao site oficial da SEAPDR.

§ 2º O cadastrante autorizado que já possui senha de acesso ao SDA também poderá, mediante solicitação, realizar o cadastro de plantios florestais, por propriedade cadastrada, junto à plataforma.

§ 3º Os cadastrantes autorizados poderão estar vinculados as seguintes instituições: Prefeituras Municipais, EMATER-RS, Sindicado de Trabalhadores Rurais - FETAG, Sindicados Rurais - FARSUL, AGEFLOR, SINDIMADEIRA-RS, AGAFLOR, às empresas responsáveis por plantios florestais e outras a critério do serviço oficial.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário

Porto Alegre, 30 de março de 2022.

Silvana Maria Franciscatto Covatti,

Secretária de Estado.