Portaria INSS/DIRBEN Nº 996 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 29 mar 2022


Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

LIVRO VII - RECURSOS

TÍTULO I - DA FASE RECURSAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Conceito

Art..1° O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável.

§ 1º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2º As decisões administrativas do INSS passíveis de interposição de recurso ao CRPS estão dispostas nos incisos I e III do art. 305 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:

I - instrução/contrarrazões;

II - cumprimento de diligência; e

III - análise e cumprimento de acórdão.

§ 4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 5º Nos processos que envolvam períodos decorrentes de acordo internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com a Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013, ou outro ato normativo posterior que vier a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

.Art. 2° Não caberá recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, na forma do § 3° do artigo 176 do RPS.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Parágrafo único. A interposição de recurso referente a decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo o processo ser remetido ao órgão julgador.

Art. 3° É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Parágrafo único. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procuração ou existência de ação judicial com mesmo objeto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à primeira instância, na forma do inciso I do art. 30.

Seção II Da Classificação dos Recursos

Art. 4° São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS.

§ 1° A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS.

§ 2° A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância.

§ 3º Os recursos ordinários serão interpostos pelo interessado/beneficiário por meio do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

§ 4º O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo interessado e será disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 5° Não caberá recurso especial de decisão da JR que verse sobre matéria de alçada, quando será considerada decisão de única instância.

§ 1° Considera-se matéria de alçada exclusiva da JR aquelas assim definidas no RICRPS.

§ 2° A interposição de recurso especial referente à matéria de alçada não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo a situação ser relatada nas contrarrazões antes do processo ser remetido à CaJ.

Art. 6° São considerados incidentes processuais os requerimentos referente às questões controversas secundárias e acessórias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no RICRPS, observados os art. 48 a 64.

Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

Seção III Do Processo Administrativo

Art. 7° O requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio, devendo os seus atos processuais observarem esta Portaria e o RICRPS, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento.

§ 1° Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos contínuos ao requerimento de recurso ordinário, integrando o mesmo processo administrativo.

§ 2° Os atos processuais do recurso deverão observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, 28 de março de 2022, ressalvados as situações expressamente previstas nesta Portaria e no RICRPS.

§ 3° Para fins de instrução do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenciário onde consta a decisão objeto do recurso.

§ 4º É possível a utilização de prova emprestada, produzida em outro processo administrativo previdenciário do mesmo interessado, caso seja relacionado ao objeto do processo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção IV Dos Interessados

Art. 8° Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, na forma do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128, de 2022, e aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.

§ 1° A constituição de representantes observará o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022.

§ 2° A representação deverá ser comprovada no ato do requerimento do recurso.

§ 3º No caso de haver decisão definitiva sem a comprovação da representação pelo requerente, o cumprimento desta decisão ficará condicionado à manifestação do titular do direito reconhecido, mediante comprovação da representação ou ciência do titular. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo ciência do titular ou comprovação da representação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador para manifestação quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 9° Em caso de óbito do recorrente, o recurso seguirá seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.

Art. 10. Ainda que habilitados, os dependentes não poderão exercer atos de cunho pessoal do falecido tais como a desistência, a reafirmação da DER, a complementação de contribuições ou a opção por benefício mais vantajoso, dentre outros, dado o caráter personalíssimo das relações jurídicas previdenciárias.

Seção V Do local para Apresentação do Recurso e das Contrarrazões

Art. 11. A interposição de recurso, seja ordinário ou especial, e a apresentação de contrarrazões se darão exclusivamente pelos canais de atendimento previstos no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022, não havendo obrigatoriedade de apresentação junto à unidade do INSS que proferiu a decisão.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 1° Caso as partes queiram, poderão apresentar nova documentação no trâmite do processo pelos mesmos canais acima previstos, observado o art. 20.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 2° Para o INSS, as contrarrazões ao recurso ordinário devem ser ofertadas, na forma do art. 20, pelas Centrais de Análise de Benefício - CEAB, enquanto a interposição de recurso especial e o oferecimento de contrarrazões a ele serão realizadas pela Central Especializada de Suporte/Reconhecimento de Direito - CES/RD.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 3° Em se tratando de recurso ordinário, caso seja verificado a possibilidade de reforma da decisão, quando do oferecimento das contrarrazões pelo INSS, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente; nesse caso, o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Seção VI Do Requerimento

Art. 12. A petição do recurso deverá observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022, quanto a forma e apresentação do requerimento.

§ 1° O requerimento do recurso deverá conter, necessariamente:

I - identificação do objeto do recurso;

II - razões recursais; e

III - endereços para correspondência.

§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS): (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

I - número de benefício previdenciário ou assistencial;

II - número da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;

III - número do requerimento do seguro defeso; ou

IV - número do protocolo de requerimento administrativo.

§ 3º Em se tratando do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

Seção VII Da Ciência e Notificação do Interessado

Art. 13. As comunicações do INSS dirigidas ao interessado devem obedecer, independentemente do momento processual, estabelecido no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022, inclusive quanto aos requisitos, à forma e à validade da notificação, salvo as expressamente estabelecidas neste ato.

§ 1° Havendo representante ou procurador habilitado, a comunicação deverá ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endereço para correspondência declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo.

§ 2° Deve constar na instrução do recurso a ciência das decisões proferidas.

Seção VIII Dos Prazos

Art. 14. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte.

§ 1° Quando necessárias as contrarrazões, o prazo para sua apresentação será de 30 (trinta) dias a contar da ciência do recurso interposto pela parte recorrida, observado o § 2°.

§ 2° Em caso de necessidade de providências complementares para apresentação das contrarrazões, será facultado o seu cumprimento em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da necessidade de saneamento, observados os procedimentos do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos incidentes processuais do tipo revisão de acórdão, que possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, contido no art. 103-A da Lei 8.213, de 1991, e aos incidentes processuais do tipo embargos de declaração, cujo prazo é de 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 15.Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 1° O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 2° Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

§ 3° No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de Direitos.

Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao prazo de cumprimento de diligência, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, nos termos do RICRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2° A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa apenas se comprovada a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3° Observa-se que, para os procedimentos de contagem de prazo, deve-se seguir o disposto no Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário.

Seção IX Da Tempestividade

Art. 17. A análise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 (trinta) dias decorridos entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso.

§ 1° A intempestividade constitui razão para não conhecimento do recurso pelo CRPS, mas não pode gerar recusa à sua protocolização ou andamento pelo INSS.

§ 2° A intempestividade do recurso pode ser relevada pelo CRPS na forma prevista pelo RICRPS.

Art. 18. Não havendo prova de que o interessado foi cientificado da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo.

Parágrafo único. A comprovação da notificação da decisão deverá observar o disposto nos art. 19 a 23 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 2022.

Seção X Da Ação Judicial

Art. 19. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1° Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo, sendo definidos para este fim como:

I - partes: os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual uma delas demanda algo - requerente/recorrente - em face de outra - requerido/recorrido -, independentemente de o direito alegado existir ou não;

II - causa de pedir: o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo interessado/recorrente; e (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

III - pedido: o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.

§ 2° A renúncia tácita deve ser sempre decidida pelo CRPS, não cabendo ao INSS suscitá-la para fins de arquivamento.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3° A manifestação prévia do requerente acerca da existência ou não de ação judicial com o mesmo pedido do recurso administrativo dispensa a sua convocação para manifestação quanto ao objeto da ação.

§ 4º Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação judicial de mesmo objeto na fase de análise e cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não firmarem convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade.

Seção XI Das Contrarrazões

Art. 20. As contrarrazões são a resposta da parte recorrida às razões recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordinário, no recurso especial ou nos incidentes processuais.

§ 1° No recurso ordinário, as contrarrazões poderão ser oferecidas:

I - pelo INSS, sendo consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo, na forma do § 7° do art. 305 do RPS; e

II - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.

§ 2º No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante, ainda que decorrido o prazo regimental. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção XII Da Reafirmação da DER

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 21. Quando houver apresentação de novos elementos no recurso, os efeitos financeiros deverão observar a data da sua apresentação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização dos novos elementos, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revisão, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.

§ 2º Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação da DER e caiba recurso especial ou incidente processual, deverá o INSS devolver o processo ao CRPS para prolatar nova manifestação e decisão.

§ 3º Na hipótese dos novos elementos serem utilizados na fundamentação do Acórdão como elementos de convicção e não existir manifestação do órgão julgador determinando a manutenção da DER original, o INSS deve fazer a reafirmação da DER de ofício, por força dos §§ 6º e 7º do art. 176 e do § 4º do art. 347, todos do RPS.

§ 4º Em se tratando de recurso de decisão indeferitória, caberá a fixação a DER na data de apresentação do novo elemento, o que poderá ocorrer em qualquer fase do processo, antes da decisão de última e definitiva instância.

§ 5º O disposto do caput se aplica imediatamente, inclusive aos processos pendentes, na forma do art. 381 do RPS.

Art. 22. Salvo disposto em contrário no acórdão, e se houver autorização do interessado no requerimento, será verificada a implementação dos requisitos para mais de uma aposentadoria na data do cumprimento do acórdão, caso em que caberá a reafirmação da DER para a data da implementação do benefício mais vantajoso. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º A reafirmação da DER somente poderá ser realizada até a data do cumprimento do acórdão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2º Não há necessidade de manifestação do CRPS acerca da reafirmação da DER. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3° Caso não seja possível a reafirmação da DER, na forma dos §§ 1° e 2°, o pedido deverá ser encaminhado ao CRPS como incidente processual para manifestação quanto ao pedido do segurado, cabendo ao INSS comprovação quanto a data da implementação do benefício mais vantajoso.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos casos em que o interessado possuir um benefício ativo incompatível, situação em que deverá ser aplicado o art. 71. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção XIII Da Desistência do Recurso

(Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 23. Em qualquer fase do processo, o interessado poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto, observados os seguintes procedimentos:

I - se a desistência for formalizada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS, encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo e a respectiva comunicação ao interessado;

II - quando a manifestação se der após a remessa dos autos ao CRPS, mas antes do julgamento, o pedido deve ser encaminhado à unidade julgadora para ciência e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 57, inciso IV, do RICRPS;

III - se o pedido de desistência ocorrer após a decisão definitiva, o INSS arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.

§ 1º A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 2° A desistência manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.

§ 3° Interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 24 . Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

Seção XIV Da Consulta Fundamentada

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, deverá ser solicitada orientação à área técnica da Gerência-Executiva de lotação. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

§ 1º São elementos essenciais para efetuar a consulta:

I - descrição do caso concreto;

II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e

III - dúvida específica e claramente definida.

Seção XV Da Decisão Administrativa Definitiva

Art. 26. Considera-se decisão definitiva do CRPS aquela cujo prazo para interposição de recurso especial ou de incidentes processuais tenha se esgotado sem a ocorrência de manifestação, não comportando novas impugnações pelas partes. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a hipótese de relevação da tempestividade, prevista no RICRPS.

§ 2º O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão de acórdão e os embargos declaratórios do tipo erro material, na forma do RICRPS. (Redação do prágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 3º No caso de decisão definitiva da CaJ ou nas hipóteses de alçada exclusiva de decisão definitiva da JR haverá a consolidação da decisão recursal, que devem ser consideradas como decisão administrativa de última e definitiva instância. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 26-A. Se a decisão de última e definitiva instância ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, deverá ser efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos.

§ 1º O disposto no caput também se aplica a decisões que ocasionam a reversão de revisões efetuadas em fase de recurso.

§ 2º Não caberá cobrança dos valores recebidos caso tenha manifestação contrária à cobrança na decisão definitiva.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 27. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, à instrução do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decisão recorrida.

§ 1° Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por incapacidade, poderão ser juntados como processo concessório os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituam as informações do requerimento.

§ 2° Após a juntada à instrução do recurso ordinário do processo em que se deu a decisão recorrida, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que serão ratificadas as razões do indeferimento, que serão consideradas como as contrarrazões do INSS.

Art. 28. Em se tratando de pedido de recurso que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a sua instrução deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com Resolução n° 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Neste caso, deverá ser definida com APS Responsável no sistema de recurso a APSAI correspondente.

Art. 29. Verificada a ocorrência de conexão ou continência, o fato deverá ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que:

I - ocorrerá a conexão entre dois ou mais processos de recurso quando estes possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e

II - haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.

§ 1° Compete ao CRPS determinar a reunião de processos quando comprovada a conexão ou continência.

§ 2° O INSS poderá apontar relação entre os processos, para fins de decisão pelo CRPS.

CAPÍTULO III - DA REFORMA DO ATO DENEGATÓRIO

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Art. 30. Enquanto não ocorrer a decadência, o INSS poderá reconhecer expressamente o direito do interessado, considerando os elementos constantes no processo. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

§ 1º Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor deverá:

I - se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e arquivar o processo; nesse caso o processo não será encaminhado ao CRPS;

II - se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo ser elaborado despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

I - se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e o processo não será encaminhado ao CRPS;

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

II - se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.

§ 2° Quando for identificado o reconhecimento do direito após a chegada do recurso ao CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, cuja decisão impugnada era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado informando os pedidos do interessado que foram reconhecidos pelo INSS, com encaminhamento do processo ao órgão julgador para proferir decisão de mérito, seja para homologar a reforma integral, seja para julgamento dos pedidos controversos remanescentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 3º A reforma da decisão administrativa em processo administrativo de revisão de ofício poderá ocorrer de forma independente do processo administrativo em fase recursal, devendo a sua comprovação, bem como os elementos que ensejaram o seu reconhecimento, serem anexados ao processo do recurso.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Art. 31. ratando-se de reforma parcial de decisão pelo INSS, o recurso terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório e dar encaminhamento do recurso à JR.

Art. 32. Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implantação do benefício deve ser efetuada com o despacho de revisão administrativa, visto que o uso do despacho recursal se restringe a casos em que a decisão do CRPS for favorável ao pleito do interessado.

CAPÍTULO IV - DAS DILIGÊNCIAS

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para adoção de procedimentos complementares à instrução.

§ 1º É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º.

§ 2º O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso.

§ 3º Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS.

Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, o servidor deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

Parágrafo único. Se a mudança de entendimento decorrer da apresentação de novos elementos, deverá o INSS fazer constar em seu despacho pedido para alteração da DER para a data em que foram juntados.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

Art. 35. Em se tratando de diligência que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a diligência deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução n° 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Art. 36. Nas diligências que determinem o processamento de JA, deve ser observado:

I - independentemente de existirem documentos como início de prova material, do ponto de vista do INSS, deverá ser processada a JA, observado o § 3°;

II - A JA deixará de ser processada caso não sejam indicadas pelo interessado testemunhas que atendam o disposto nos art. 145 e 146 do RPS;

III - não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA e não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, observado o § 3°.

§ 1° Caso o processante entenda que não estão presentes os requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões por meio de relatório sucinto.

§ 2° A não homologação da JA quanto à forma torna ineficaz o processamento da JA, se esta tiver sido realizada.

§ 3° Caso o objeto da JA possa ser esclarecido por outro procedimento administrativo mais eficaz, devidamente fundamentado, a JA poderá deixar de ser processada.

Art. 37. Nos casos em que o órgão julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou não de JA, deverá ser efetuado os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

I - processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 a 146 do RPS e homologá-la quanto à forma e ao mérito;

II - caso contrário, elaborar despacho apontando-se as razões para o não processamento da JA;

III - retornar o processo ao órgão julgador.

Art. 38. Caberá ao servidor do INSS a responsabilidade pela homologação da JA recursal quanto à forma e mérito. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 1º A homologação quanto ao mérito deverá ser efetuado pelo servidor responsável pelo cumprimento da diligência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 2º Não caberá recurso da decisão do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, nos termos do art. 147 do RPS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

CAPÍTULO V - DO RECURSO ESPECIAL

Seção I Do Recurso Especial do Interessado/Beneficiário

Art. 39. Apresentado recurso especial pelas partes que não o INSS, inicia-se o prazo para instrução e apresentação de contrarrazões pelo INSS.

Parágrafo único. Caso o INSS não seja o único recorrido, a outra parte interessada deverá ser notificada da apresentação do recurso especial, sendo-lhe facultado contrarrazoar.

Art. 40. Observados os § 4º e § 5º do art. 1º, caberá à CEAB ou APSAI analisar o mérito da decisão recorrida, as razões recursais apresentadas e elaborar as contrarrazões ao recurso. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 1º Ainda que haja situações que possam constituir motivo de não conhecimento, tais como matéria de alçada das JR, intempestividade ou existência de benefício concedido com as mesmas características, o recurso especial do interessado deverá ser encaminhado à CAJ, com o registro dos fatos observados nas contrarrazões do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2° A pesquisa de ação judicial não é obrigatória nesta fase, mas tendo conhecimento da propositura, deverá ser comunicado o fato ao órgão julgador.

§ 3º Deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 4º Na hipótese de haver processo de recurso com mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos, caberá ao INSS apontar o fato nas contrarrazões ao recurso especial, a fim de que seja verificada pelo órgão julgador a ocorrência de conexão ou continência, observado o art. 29. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 41. Se for possível o reconhecimento integral do direito ainda na fase de instrução/contrarrazões ao recurso interposto pelo interessado contra decisão de JR, ainda que de alçada, o servidor deverá:

I - cancelar o recurso especial;

II - elaborar despacho fundamentado, com as razões do novo entendimento; e

II - retornar o processo, por meio de incidente processual, ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida, para fins de reexame da questão.

Art. 42. Elaboradas as contrarrazões, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção II Do Recurso Especial do INSS

Art. 43. Recebida a decisão da JR que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de recurso especial pelo INSS.

Art. 44. O INSS deverá examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

I - violar disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

II - divergir de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

III - divergir de pareceres da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, dos extintos Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, aprovados pelo Ministro de Estado; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

IV - divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

V - contiver vício insanável.

VI - divergir de Súmula Vinculante do Ministro da Previdência Social; ou (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

VII - contrariar laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes a benefícios de matéria exclusivamente médica. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º É vedada a interposição de recurso especial de decisão que versar sobre matéria de alçada, conforme definido no RICRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2º O INSS não recorrerá das decisões que: (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).



I - envolvam, exclusivamente, caráter subjetivo de valoração de provas, exceto se houver indícios de irregularidade na documentação; ou (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).


II - sejam devidamente fundamentadas em entendimento consolidado pelas instâncias superiores do CRPS, como Enunciados e Resoluções do Conselho Pleno. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, deverá ser avaliado: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

I - se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características;

II - se há ação judicial com mesmo objeto;

III - se foram apresentados novos elementos;

IV - se foi apresentado pedido subsidiário de alteração da DER.

Art. 46. Observados os procedimentos acima, caso seja verificada a necessidade de interposição de recurso especial, as partes recorridas deverão ser cientificadas para apresentação de contrarrazões, com indicação do prazo para manifestação e remessa imediata dos autos à CAJ. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Parágrafo único. Recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.

Art. 47. A interposição tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

CAPÍTULO VI - DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

Seção I Disposições Gerais

Art. 48. Os incidentes processuais, conforme previsão do RICRPS, podem ser dos seguintes tipos:

(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

I - aplicáveis ao caso concreto:

a) embargos de declaração;

b) revisão de acórdão;

II - não aplicáveis ao caso concreto:

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

a) a uniformização em tese de jurisprudência; e

b) a solução de controvérsia.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 1º Os procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno, na forma dos art. 78 a 84 do RICRPS, são recebidos pelo INSS como incidentes processuais, e podem ser dos seguintes tipos:

I - aplicáveis ao caso concreto:

a) uniformização de jurisprudência; e

b) reclamação ao Conselho Pleno.

II - não aplicáveis ao caso concreto: uniformização em tese de jurisprudência.

§ 2º Cabe ao CRPS decidir sobre a admissibilidade dos incidentes processuais opostos pelas partes, e sua classificação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

Art. 49 . A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará por meio da CEAB. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Parágrafo único. Poderá todo servidor envolvido na fase de cumprimento de acórdão sugerir a oposição de embargos de declaração ou o pedido de revisão de acórdão mediante despacho fundamentado encaminhado à CES/RD, a quem caberá seguir com o pedido ou devolver ao servidor, caso discorde do sugerido, para cumprimento.

Art. 50. Ocorrendo a apresentação tempestiva dos incidentes do tipo embargos declaratórios e uniformização de jurisprudência, restará suspenso o prazo para cumprimento da decisão questionada, conforme disposto no RICRPS.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 51. Conforme RICRPS, só caberá interposição do mesmo tipo de incidente uma única vez, dentro do mesmo processo de recurso, em cada instância.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos embargos de declaração em que tenha sido identificado novo requisito de admissibilidade não apreciado anteriormente pelo órgão julgador.

§ 2º Não é cabível, nos embargos de declaração e no pedido de revisão de acórdão, a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão em pauta do processo que originou o acórdão objeto do incidente.

§ 3º No caso de incidente processual apresentado pelo interessado, ainda que não tenham sido observadas as restrições dispostas no caput e nos §§ 1º e 2º, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido.

Seção II Dos Embargos de Declaração

Art. 52. Caberão embargos de declaração, dirigidos ao relator do processo, respeitado o prazo regimental, quando constatadas na decisão, seja das JRs ou das CaJs, as seguintes situações:

I - obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;

II - ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;

III - contradição: falta de coerência da decisão, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;

IV - omissão: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do órgão julgador; ou

V - erro material: erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

Art. 53. Os embargos de declaração podem ser opostos por qualquer das partes, não cabendo contrarrazões à parte contrária, exceto quando o pedido implicar na alteração do sentido do decisório.

§ 1º Caso os embargos sejam opostos pelo INSS e se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária com remessa imediata do processo ao CRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor deverá identificar se as razões dos embargos poderão alterar o mérito da decisão do CRPS, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, observado o prazo regimental. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 54. Havendo mais interessados atingidos pela oposição dos embargos com possibilidade de alteração do sentido do decisório, deverão eles ser também notificados para a apresentação de contrarrazões.

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput, poderá o processo ser encaminhado ao órgão julgador que proferiu a decisão embargada.

Art. 55. A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo restituídos os prazos regimentais após intimação das partes acerca da solução do incidente. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção III
Da Revisão de Acórdão

Art. 56. Caberá pedido de revisão de acórdão, dirigido ao relator do processo, seja das JRs ou das CaJs, respeitado o prazo regimental, quando a decisão:

I - violar literal disposição de lei ou decreto;

II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

III - divergir de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;

IV - for constatado vício insanável; e

V - divergir dos pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 1º A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, e, caso se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, poderá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária no prazo regimental, com remessa imediata do processo ao CRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 2° Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador que proferiu a decisão a ser revisitada.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3º Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:

I - a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e

V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.

Art. 57. A interposição de requerimento de revisão de acórdão não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de recurso especial, embargos de declaração, reclamação ao conselho pleno ou pedido de uniformização de jurisprudência.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Parágrafo único. Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou má-fé do recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.

Seção IV Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência

Art. 58. O pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, respeitado o prazo regimental, poderá ser requerido em casos concretos nas seguintes hipóteses:

I - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de CaJs, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

II - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de JRs, nas hipóteses de matéria de alçada, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

§ 1° O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

§ 2° A uniformização de jurisprudência poderá ser solicitada por qualquer das partes, devendo ser facultada às partes contrárias a apresentação de contrarrazões para, após, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifestação, o processo ser encaminhado ao Presidente do respectivo órgão julgador.

§ 3° Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.

§ 4° Compete ao Presidente do CRPS analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador.

Art. 59. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento com as seguintes decisões:

I - edição de Enunciado, com força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros; e

II - edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Seção V Da Reclamação ao Conselho Pleno

Art. 60. A reclamação ao Conselho Pleno, dirigida ao Presidente do CRPS, respeitado o prazo regimental, somente poderá ocorrer quando os acórdãos das JRs, em matéria de alçada, ou das CaJs, em sede de recurso especial, infringirem:

I - pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social ou dos extintos MTP e MTPS, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e pareceres do Advogado-Geral da União, aprovados pelo Presidente da República, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

II - pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário; ou

III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.

IV - súmulas vinculantes previstas no art. 81 do Regimento do CRPS; e (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das partes, suspendendo o prazo para cumprimento da decisão infringente, sendo o processo encaminhado ao Presidente do CRPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2° O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidade da reclamação ao Conselho Pleno, podendo indeferir por decisão monocrática irrecorrível ou submeter ao Conselho Pleno.

§ 3° Nos casos em que o pedido for encaminhado ao Conselho Pleno, o resultado do julgamento será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação à tese fixada pelo Conselho Pleno, por meio de revisão de ofício.

Seção VI Da Uniformização em Tese de Jurisprudência

Art. 61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

I - elaboração prévia de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deve ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada; e

II - indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 62. A uniformização em tese da jurisprudência pode ser provocada:

I - pelo Presidente do CRPS;

II - pela Coordenação de Gestão Técnica do CRPS;

III - pela Divisão de Assuntos Jurídicos do CRPS;

IV - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, pelos Presidente de Juntas de Recursos; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

V - pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas; ou (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

VI - pela PFE/INSS. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 63. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pela emissão de Enunciado.

§ 1° A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria absoluta, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que: (Redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

I - esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

II - houver equívoca interpretação da norma; ou

III - quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar n° 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.

Seção VII Da Solução de Controvérsia

Art. 64. No caso de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo entre órgãos do Ministério da Previdência Social, o INSS poderá solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º Quando o servidor identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 2° O processo deverá ser encaminhado à PFE local, para análise e pronunciamento, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - caso o parecer da PFE local confirme a existência da controvérsia apontada, encaminhar à Divisão de Recursos de Benefícios para análise.

II - caso o parecer da PFE local não verifique a existência da controvérsia, os autos do processo serão devolvidos à origem para arquivamento.

§ 3° O exame de matéria controvertida só deve ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em caso concreto já julgadas em única ou última e definitiva instância, devendo ser efetuado o cumprimento da decisão antes do encaminhamento à PFE.

§ 4º O processo relacionado no caput deverá tramitar de forma autônoma aos processos de recursos relacionados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

CAPÍTULO VI DA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (Redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.

§ 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

§ 2º O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.

§3º Para fins do disposto do caput, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência.

Art. 66. Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 1º Nesta fase, deverá ser realizada a pesquisa de eventual ação judicial, com encaminhamento do processo à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento do acórdão se:

I - a ação judicial tiver o mesmo objeto proposto pelo interessado; e

II - a decisão recursal for favorável ao interessado.

§ 2° O trânsito em julgado da ação judicial pode ser verificado em consulta ao sistema SAPIENS, ou, de forma subsidiária, junto aos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justiça, podendo ainda ser comprovado por meio da certidão de trânsito em julgado fornecida pelo poder judiciário.

§ 3º Sendo o processo concluído pelo cumprimento do acórdão, deverá ser incluído despacho conclusivo informando quanto ao não cabimento de incidente ou Recurso Especial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

§ 4º Na hipótese de conclusão pelo cumprimento de acórdão, e este se refira a um provimento parcial, a decisão será cumprida de imediato e o interessado deverá ser notificado acerca dos procedimentos realizados e da possibilidade de interposição de recurso ou incidente quanto à parte que lhe foi desfavorável. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 5º Sendo verificado pedido de recurso especial ou incidente processual do interessado, caberá a devolução do processo ao CRPS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Art. 67. Se acatada a decisão do CRPS, e esta envolver períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Parágrafo único. Em se tratando de cumprimento de decisão que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução n° 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, a CEAB que deverá: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

I - reativar ou revisar o benefício, se for o caso;

II - criar a tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB", a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

III - comunicar o segurado acerca da decisão do CRPS.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022):

Parágrafo único. Nos casos em que o julgamento do recurso ordinário ou do recurso especial concluir pela manutenção do entendimento do INSS, quando se tratar de recurso contra decisão resultante de atuação do MOB, a própria CES/RD comunicará o segurado acerca da decisão e realizará o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes.

Art. 69. A decisão poderá deixar de ser cumprida, exclusivamente, quando:

I - for verificado que ao interessado foi concedido por decisão judicial benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão recursal;

II - for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo, que foi deferido outro benefício mais vantajoso ao interessado, desde que haja sua opção expressa; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

III - o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, hipótese em que será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente; ou

IV - for verificada a existência de ação judicial com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no § 1º do art. 19; ou (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

V - houver manifestação do PFE, nas situações dispostas no §1 º do art. 66. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Parágrafo único. O INSS deverá informar a ocorrência das hipóteses dos incisos I a IV ao órgão julgador.

Art. 70. O INSS deverá utilizar as decisões definitivas do CRPS proferidas em processo anterior em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrimônio jurídico. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Parágrafo único. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou requerimentos de outros interessados.

Art. 71. Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a benefícios, deverá ser efetuada pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a existência de benefício incompatível concedido ao interessado, e em caso positivo: (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

I - simular os cálculos do benefício reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o encontro de contas entre os dois benefícios e demonstrar os valores a receber/a pagar;

II - facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benefício mais vantajoso;

III - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, o servidor deve juntar o termo de opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022).

IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal, o servidor deverá cessar o benefício ativo, implantar o benefício recursal e proceder aos acertos financeiros; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

V - a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irretratável;

VI - quando o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente, sendo que neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decisão do CRPS, devendo o órgão julgador ser cientificado da situação.

Art. 72. Nas situações de concessão ou de revisão em sede recursal é necessário o acompanhamento da geração de créditos pelo servidor responsável pelo cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Se identificado pagamento pendente de liberação, o servidor deverá criar demanda específica para a sua autorização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

TÍTULO II - FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO

Art. 73. O processo de recurso tem início com o protocolo do recurso ordinário pelo interessado, cuja distribuição será efetuada no Gerenciador Eletrônico de Tarefas - GET/Portal de Atendimento - PAT, exclusivamente por meio de subtarefas, que refletirão a fase processual em que se encontra o processo de recurso. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

Parágrafo único. Recebido o recurso ordinário, ele deverá seguir, junto ao processo que deu origem à decisão recorrida, observado o § 1° do art. 27, para a JR, caso, no prazo regimental previsto, não seja possível a sua reconsideração na íntegra pelo INSS.

Art. 74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão.

Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador.

Art. 75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível.

Art. 75. Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível.

§ 1º Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 2º O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 76. Em caso de provimento do recurso do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá verificar a hipótese de cabimento de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

§ 1º Caso a decisão seja acatada, o acórdão deverá ser cumprido, com a devida notificação ao interessado e posterior arquivamento do processo no sistema de recurso.

§ 2º Caso seja cabível algum incidente processual, deverá ser verificada a necessidade de notificação das partes para apresentar contrarrazões, com devolução dos autos ao órgão julgador.

§ 3º No caso de interposição de recurso especial, o interessado deverá ser notificado para apresentar contrarrazões, e o respectivo comprovante da ciência deverá ser anexado aos autos, com encaminhamento do processo à CaJ.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 77. Cumprida a decisão na forma do art. 71 e do inciso I do art. 72 , o processo deverá ser arquivado.

Art. 78. No caso de apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme o tipo do incidente. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e é restituído, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial, se cabível. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 2° Cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir do disposto no caput.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

§ 3° Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no inciso I do art. 72.

Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, será facultada a apresentação de contrarrazões à parte contrária, com encaminhamento dos autos à CaJ. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

§ 1º Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter o julgamento do recurso em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que: (Redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023).

I - em caso de diligência, deverá o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador;

(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

II - as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo análise da decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:

a) cabendo o cumprimento do acórdão, efetuará o cumprimento da decisão; ou

b) cabendo qualquer incidente processual, deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.

III - o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1083 DE 06/12/2022):

IV - caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do inciso III. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1069 DE 27/10/2022).

§ 2° Cumprida a decisão prevista no § 1°, II, "a", o processo deverá ser arquivado.

§ 3° Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente, e com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão, observando-se que:

I - cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir deste parágrafo;

II - encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no § 1°, II, "b".

Art. 80. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância, o interessado poderá apresentar nova documentação nos requerimentos previstos nesta Portaria, considerando previsão no RICPS, cabendo, porém, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou não devido aos reflexos financeiros previstos no § 4° do art. 347 do RPS.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1156 DE 13/09/2023):

Art. 81. No caso de apresentação de incidente processual ou de recurso especial de ambas as partes, deverá ser seguido o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e oportunizar o prazo para contrarrazões, com remessa dos autos ao órgão julgador responsável, após finalizada a instrução de ambos.

§ 1º Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, deverá ser dado prosseguimento ao incidente processual, se for cabível.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recurso especial deverá ser cancelado, e o interessado cientificado, quando este não for o INSS, com o devido encaminhamento à JR correspondente.

§ 3º Proferida a decisão pela JR, o processo será retornado ao INSS, que deverá verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS, com abertura de prazo para sua apresentação pelas demais partes.