Portaria INMETRO Nº 115 DE 21/03/2022


 Publicado no DOU em 25 mar 2022


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Consolidado.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007363/2021-43,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, objetos deste Regulamento, devem ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos:

I - equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, em ambientes classificados como zona 0, zona 1 ou zona 2;

II - equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, nas condições de poeiras combustíveis, em ambientes classificados como zona 20, zona 21 ou zona 22;

III - equipamentos eletromecânicos com bombeamento próprio, com ou sem reservatório, destinados a filtragem de óleo diesel (filtros prensa para óleo diesel); e

IV - instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os:

I - equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, adquiridos no exterior e instalados nas unidades marítimas destinadas ao trabalho off shore para pesquisa, perfuração e produção de petróleo ou transporte de produtos inflamáveis, durante a fabricação da unidade marítima em estaleiro estrangeiro, incluindo peças sobressalentes fornecidas junto com a unidade marítima, uma vez que para esses serão válidos os critérios de aceitação dos fornecedores e das certificações adotadas pelas sociedades classificadoras navais, quando do seu ingresso ou início de operação em águas territoriais brasileiras;

II - equipamentos elétricos destinados à aplicação em ambientes industriais não sujeitos a atmosferas explosivas ou não sujeitos a recomendações técnicas de aplicação de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas;

III - equipamentos elétricos não destinados à aplicação em atmosferas explosivas que podem ser instalados em ambientes com atmosferas explosivas classificados como área zona 2 para gases e vapores inflamáveis ou como área zona 22 para poeiras combustíveis; e

IV - serviços de reparo, revisão e recuperação de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis, de acordo com a ABNT NBR IEC 60079-19.

Art. 4º A cadeia produtiva de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, conforme o disposto neste Regulamento; e

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, estão fixados no Anexo I.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, encontra-se no Anexo II.

Vigilância de Mercado

Art. 6º Os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999 .

Art. 8º Cabe ao fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 9º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados emitidos devem ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 10. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de desmembramento de certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 179, de 2010 , visando o atendimento à definição de família prevista no subitem 4.2 do Anexo I desta Portaria, podem ser aceitos relatórios de ensaio emitidos antes do início do processo de certificação, por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC ou por laboratórios aprovados pelo IECEx, desde que esses relatórios façam parte do processo de certificação da família que deu origem ao desmembramento.

§ 2º O desmembramento referido no caput deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência desta Portaria.

Art. 11. A partir da data de vigência desta Portaria, os fabricantes e importadores devem adotar, em novos processos de certificação de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 12. As famílias de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, já certificadas até a data de vigência desta Portaria, devem adotar em até 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência desta Portaria, o Selo de Identificação da Conformidade, aposto no produto, conforme as condições e layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os fabricantes e importadores de famílias de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, já certificados, têm até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 179, de 18 de maio de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2010, seção 1, página 76; e

II - nº 89, de 23 de fevereiro de 2012 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2012, seção 1, página 151.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO I

ANEXO II