Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR Nº 9 DE 24/03/2022


 Publicado no DOE - AL em 25 mar 2022


Dispõe sobre a liquidação, na forma do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica pelo contribuinte a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, com fundamento na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para fins da liquidação do ICMS prevista no inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, o contribuinte deverá atender, ainda, ao seguinte:

1. - possuir, no segundo mês anterior ao do pedido de liquidação, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, diretos e/ou terceirizados, não incluído o menor aprendiz; (Redação do item dada pela Instrução Normativa Conjunta SEDETUR/SEFAZ Nº 12 DE 03/08/2022).

2. ter arrecadado, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de liquidação, valor médio mensal de ICMS não inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A liquidação de ICMS nos termos deste artigo importa na obrigação do contribuinte de manter o número mínimo de empregos a que se refere o inciso I do caput, pelos 6 (seis) meses seguintes à referida liquidação, sob pena de revogação do deferimento do pedido de liquidação correspondente e exigência do imposto e acréscimos legais aplicáveis através de processo administrativo tributário próprio.

§ 2º O valor mínimo de arrecadação mensal do contribuinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior.

Art. 2º Aplica-se ao processo administrativo tributário relativo à liquidação de débito de ICMS de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 29 de abril de 2004.

§ 1º Compete ao Gerente de Fiscalização Especial julgar, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento dos autos processuais, o pedido de liquidação previsto neste artigo, ouvido o Grupo de Trabalho Energia Elétrica.

§ 2º O requerimento inicial do processo referido neste artigo deve ser:

1. emitido através do formulário constante do anexo único desta Instrução Normativa;

2. protolizado até o dia 3 (três) do mês posterior ao de aquisição interestadual de energia elétrica.

§ 3º Deferido o pedido de liquidação:

1. o interessado será imediatamente intimado da decisão correspondente;

2. a extinção do crédito tributário devido em razão da aquisição interestadual de energia elétrica deve ocorrer até o dia 9 (nove) seguinte à ciência da decisão prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Indeferido o pedido de liquidação, os autos processuais serão arquivados, após a ciência da decisão correlata pelo interessado.

Art. 3º A escrituração fiscal inerente à parcela de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica, incluída a destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, não liquidada nos termos do inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, será efetivada no BLOCO C, registro C197:

1. com código de ajuste "AL70013000" - "Débito Especial relativo ao(s) valor(e s) de ICMS devido(s) pela aquisição interestadual de energia elétrica não liquidado de acordo com o Decreto nº 1.738/2003 , art. 3º , VIII"; e

2. com código de ajuste "AL70013001" - "Débito Especial relativo ao(s) valor(e s) de ICMS devido(s) pela aquisição interestadual de energia elétrica destinado(s) ao FECOEP, não liquidado de acordo com o Decreto nº 1.738/2003 , art. 3º , VIII".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 3 , de 29 de outubro de 2021.

Maceió/AL, 24 de março de 2022

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEDETUR/SEFAZ Nº 12 DE 03/08/2022):

ANEXO ÚNICO - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA - ART. 3º, VIII, DO DECRETO Nº 1.738/2003

Identificação contribuinte
Nome:  
CACEAL  
CNPJ  
Endereço  
Conta Gráfica  
E-mail  
Telefone  

.

Pedido Solicitação de liquidação de débito de ICMS relativo a aquisição interestadual de energia elétrica mediante a utilização de crédito contra o Estado de Alagoas - Art. 3º , VIII, do Decreto nº 1.738/2003
Destinatário do Pedido Gerente de Fiscalização Especial
Demonstrativo de Valor a Recolher (DVR)
Valor Total da (s) NFe - mod. 55:  
Base de Cálculo - Art. 7º , I, da Lei nº 5.900/1996 :  
Total do ICMS devido:  
ICMS a liquidar - Decreto nº 1.738/2003 , art. 3 , VIII:  
ICMS a recolher - Lei nº 5.900/1996 :  
Parcela do ICMS a recolher - FECOEP  
 
Documentos Anexos Obrigatórios
1 - DANFE (s) relativo (s) à (s) aquisição (ões) interestadual (is) de energia elétrica
2 - Cópia do documento de identificação do representante legal e procuração, se for o caso
3 - Comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - 60. (sessenta) UPFAL/pedido - Lei nº 4.418/1982 , art. 356 c/c Tabela V, item 1.22
4 - "Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP"
5 - Número do "Protocolo de Envio de Arquivos - CONECTIVIDADE SOCIAL"
6 - Cópia da "GRF - Guia de Recolhimento do FGTS", relativa ao documento indicado no item 5
7 - Relação de trabalhadores fornecida por empresa(s) contratada(s) pela requerente, quando se tratar de empregados terceirizados.

Maceió/AL, 01 de agosto de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo