Lei Nº 5709 DE 22/03/2022


 Publicado no DOM - Teresina em 23 mar 2022


Altera dispositivos da Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Teresina", com modificações posteriores, na forma que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º, do art. 6º , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º Os meios de pagamento de viagens, tais como vale-transportes, vales estudantis, bilhetes e outros, serão organizados pelo Poder Público Municipal, que poderá uniformizá-los, através de meios eletrônicos de leitura e verificação de crédito de passagens, podendo operar diretamente ou delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa."

Art. 2º O caput do art. 7º , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os Serviços de Transporte Coletivo Urbano poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por terceiros, exclusivamente mediante concessão do Município, nos termos da legislação vigente, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de - STRANS.

....."

Art. 3º O art. 16 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com modificações posteriores, passa a vigorar com a revogação do seu inciso VIII:

"Art. 16. .....

.....

VIII - REVOGADO

....."

Art. 4º Ao art. 18 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

X - implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de Atendimento ao Usuário."

Art. 5º O art. 64 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. Compete ao Município de Teresina a emissão e a comercialização dos meios de pagamento da tarifa, conforme legislação específica.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 22 de março de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo